main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1097785-20160310024267APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DOLO COMPROVADO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DA RÉ. CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não é caso de absolvição quando as circunstâncias do caso demonstram que a ré agiu com dolo, porquanto ciente da procedência ilícita da coisa. 3. Prevalece na jurisprudência desta Casa de Justiça a orientação de que, em sede de delito de receptação, [a] apreensão do bem de origem criminosa em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. A mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa não tem o condão de descaracterizar o delito de receptação (Acórdão 1051845). 4. O reconhecimento da menoridade relativa e da confissão espontânea não autoriza reduzir a pena a patamar inferior ao mínimo legal, nos termos do enunciado 231 da súmula de jurisprudência do STJ. 5. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 24/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
Mostrar discussão