TJDF APR - 1097790-20170110517762APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabívela absolvição pelo crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e a autoria do delito. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois delito de perigo abstrato, cujos objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, irrelevante, pois, a quantidade da droga apreendida.(STJ - HC 336.795/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). 3. Ainda que a natureza da droga, por si só, não seja fundamento adequado para considerar as consequências do crime desfavoráveis, pode servir para recrudescer a reprimenda como circunstância específica, prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 4. Subsistem os efeitos secundários, como a reincidência e os maus antecedentes, em relação às condenações transitadas em julgado em que ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 5. Por se tratar de sanção corporal superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, réu reincidente e com análise desfavorável de circunstância judicial, correto o estabelecimento do regime inicial fechado. 6. O réu teve a pena fixada em patamar superior a quatro anos, portanto, não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, inc. I, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. NATUREZA DO ENTORPECENTE. COCAÍNA. ART. 42, DA LEI Nº 11.343/2006. MANTIDA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Incabívela absolvição pelo crime de tráfico de drogas quando o conjunto probatório é coerente e harmônico ao comprovar a materialidade e a autoria do delito. 2. O reconhecimento da atipicidade da conduta delitiva com fundamento no princípio da insignificância não é admissível em relação ao crime de tráfico ilícito de drogas, pois delito de perigo abstrato, cujos objetos jurídicos tutelados são a segurança pública e a paz social, irrelevante, pois, a quantidade da droga apreendida.(STJ - HC 336.795/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 21/09/2016). 3. Ainda que a natureza da droga, por si só, não seja fundamento adequado para considerar as consequências do crime desfavoráveis, pode servir para recrudescer a reprimenda como circunstância específica, prevista no art. 42, da Lei nº 11.343/2006. Precedentes. 4. Subsistem os efeitos secundários, como a reincidência e os maus antecedentes, em relação às condenações transitadas em julgado em que ocorreu a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão executória. 5. Por se tratar de sanção corporal superior a 4 (quatro) anos e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, réu reincidente e com análise desfavorável de circunstância judicial, correto o estabelecimento do regime inicial fechado. 6. O réu teve a pena fixada em patamar superior a quatro anos, portanto, não faz jus a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, uma vez que não preenchidos os requisitos legais do art. 44, inc. I, do Código Penal. 7. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
25/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
Mostrar discussão