TJDF APR - 1097792-20160610047650APR
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUMMÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O APELO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. A contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é conduta penalmente relevante, ainda mais quando perpetrada mediante violência doméstica, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, nem mesmo na aplicação do princípio da insignificância. 2. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato contra sua enteada. Nos crimes cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo quando em consonância com outros elementos de convicção, tais como o restante da prova oral, como na espécie. 3. A circunstância que ensejou a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006, não constitui elementar da infração penal de vias de fato, dessa forma não configurado o alegado bis in idem. 4. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema nº 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral éin re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes. Fixada reparação mínima em favor da vítima em R$ 250,00 (quinhentos reais). 5. Recursos conhecidos. Não provido o apelo da Defesa e parcialmente provido o recurso ministerial.
Ementa
APELAÇÕES CRIMINAIS. PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. CONTRAVENÇÃO PENAL. VIAS DE FATO. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 21 DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. PROVAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. PENA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, ALÍNEA 'F', DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DO QUANTUMMÍNIMO. PARÂMETROS. RECURSOS CONHECIDOS. NÃO PROVIDO O APELO DA DEFESA. PARCIALMENTE PROVIDO O RECURSO MINISTERIAL. 1. A contravenção penal prevista no art. 21, do Decreto-Lei nº 3.688/1941, é conduta penalmente relevante, ainda mais quando perpetrada mediante violência doméstica, não havendo que se falar em inconstitucionalidade do referido dispositivo, nem mesmo na aplicação do princípio da insignificância. 2. O acervo probatório dá sustentáculo à condenação do acusado pela contravenção penal de vias de fato contra sua enteada. Nos crimes cometidos em cenário de violência doméstica, comumente praticados no interior do lar ou às escondidas, a palavra da vítima apresenta especial relevo quando em consonância com outros elementos de convicção, tais como o restante da prova oral, como na espécie. 3. A circunstância que ensejou a aplicação da agravante do art. 61, inciso II, alínea 'f', do Código Penal, em conjunto com as disposições da Lei nº 11.340/2006, não constitui elementar da infração penal de vias de fato, dessa forma não configurado o alegado bis in idem. 4. Conforme entendimento sufragado no REsp nº 1.643.051 - MS, afetado para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, é dispensável a prova do dano moral sofrido pela vítima de violência doméstica, sendo este presumido (Tema nº 983, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/02/2018, DJe 08/03/2018). Condenado o réu por crime ou contravenção cometido em cenário de violência doméstica contra mulher, o dano moral éin re ipsa, restando ao julgador a estipulação de seu quantum mínimo. Para tal objetivo devem ser ponderadas as circunstâncias concretas do caso, a saber, a gravidade do crime ou da contravenção, a intensidade do sofrimento suportado pela vítima, a condição econômica de ambas as partes e outros elementos de relevo presentes. Fixada reparação mínima em favor da vítima em R$ 250,00 (quinhentos reais). 5. Recursos conhecidos. Não provido o apelo da Defesa e parcialmente provido o recurso ministerial.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
23/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO
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