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Jurisprudência


TJDF APR - 1097862-20170310027989APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA, SUPRIMIDA OU ADULTERADA. ART. 16, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO IV, DO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. PENA CORPORAL SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. EFEITO SECUNDÁRIO E AUTOMÁTICO DA CONDENAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Comprovadas a materialidade e a autoria do delito de posse ilegal de arma de fogo de uso permitido com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado (art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003), a condenação é medida que se impõe. 2. A suspensão dos direitos políticos do apenado é efeito secundário e automático da condenação criminal transitada em julgado, inclusive quando há a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, tendo em vista que o art. 15, inciso III, da CF/1988 não faz distinção quanto ao tipo ou espécie de pena a ser cumprida pelo condenado. 3. Conquanto o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido a repercussão geral do tema no RE 601182/MG, não há pronunciamento a respeito do sobrestamento dos feitos até o julgamento definitivo da matéria. 4. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 17/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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