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Jurisprudência


TJDF APR - 1097984-20170310078545APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL E PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO. CRIME DE FURTO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. CRIME FORMAL. MENORIDADE. PROVA DOCUMENTAL. REGIME PRISIONAL. PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. ALEGAÇÃO DE OFENSA. AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A absolvição do crime mostra-se inviável quando o conjunto probatório carreado aos autos demonstra a prática de crime de roubo circunstanciado pelo concurso de agentes. 2. Inviável a desclassificação do crime de roubo para o de furto, se evidenciado o emprego de grave ameaça para a subtração da res furtiva. 3. A teor do enunciado sumular n. 74 do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da menoridade de réu em processo-crime requer prova por documento hábil, podendo ser quaisquer documentos dotados de fé pública e capazes de comprovar a idade do menor. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que a configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal (Súmula n. 500, STJ). 5. Não há se falar em ofensa ao princípio da homogeneidade quando a natureza jurídica da prisão não é mais cautelar, e sim decorrente de sentença penal condenatória, já em fase de execução provisória. Demais disso, expedida a carta de guia provisória, eventual pedido de mudança do regime prisional para um menos gravoso deverá ser dirigido ao Juízo das execuções. 6. Recurso conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 10/05/2018
Data da Publicação : 28/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : CARLOS PIRES SOARES NETO
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