TJDF APR - 1097987-20160110301267APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ERRO MATERIAL NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 588 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A palavra das vítimas nos crimes de violência doméstica assume especial relevância, especialmente quando harmônicas entre si e com o caderno processual. 1.1. No caso, a palavra das vítimas, além de não contraditórias entre si, soma-se ao depoimento de informante (mãe do réu) e ao laudo de exame de corpo delito que comprovam as lesões. 2. Havendo insurgência recursal pelo Ministério Público quanto à evidente erro material na unificação das penas, possível sua correção em sede de apelação por força do efeito devolutivo. 3. Havendo violência doméstica contra a mulher, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.1. Inteligência da Súmula 588 do STJ. 4. Comprovada a violência doméstica e existindo pedido condenatório, possível a fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais. 4.1. No caso, fixa-se o importe mínimo de R$ 800,00 sem prejuízos de eventuais complementações da esfera cível. 5. Recurso conhecidos. Desprovido o da defesa e provido o do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÕES DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO RÉU. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DAS VÍTIMAS. ERRO MATERIAL NA UNIFICAÇÃO DAS PENAS. INSURGÊNCIA. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE SÚMULA 588 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. VALOR MÍNIMO. RECURSO CONHECIDOS. DESPROVIDO O DO RÉU E PROVIDO O DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. A palavra das vítimas nos crimes de violência doméstica assume especial relevância, especialmente quando harmônicas entre si e com o caderno processual. 1.1. No caso, a palavra das vítimas, além de não contraditórias entre si, soma-se ao depoimento de informante (mãe do réu) e ao laudo de exame de corpo delito que comprovam as lesões. 2. Havendo insurgência recursal pelo Ministério Público quanto à evidente erro material na unificação das penas, possível sua correção em sede de apelação por força do efeito devolutivo. 3. Havendo violência doméstica contra a mulher, impossível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 3.1. Inteligência da Súmula 588 do STJ. 4. Comprovada a violência doméstica e existindo pedido condenatório, possível a fixação de valor mínimo para a reparação de danos morais. 4.1. No caso, fixa-se o importe mínimo de R$ 800,00 sem prejuízos de eventuais complementações da esfera cível. 5. Recurso conhecidos. Desprovido o da defesa e provido o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
CARLOS PIRES SOARES NETO