TJDF APR - 1097991-20170710068623APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DOLO COMPROVADO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO RECORRENTE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não é caso de absolvição quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu agiu com dolo, porquanto ciente da procedência ilícita da coisa. 3. Prevalece na jurisprudência desta Casa de Justiça a orientação de que, em sede de delito de receptação, [a] apreensão do bem de origem criminosa em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. A mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa não tem o condão de descaracterizar o delito de receptação (Acórdão 1051845). 4. Não se admite a exasperação da pena-base, diante da valoração negativa das consequências do crime, quando lastreada em fatos genéricos. A exasperação da pena-base, diante do juízo negativo deste vetorial, exige análise circunscrita aos efeitos do caso penal em análise. 5. Deve-se reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quando a confissão espontânea for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Enunciado 545 da súmula do STJ. 6. Cabível a compensação da atenuante da confissão, mesmo que parcial e extrajudicial, com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência pátria. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ART. 180, CAPUT, DO CP. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. DOLO COMPROVADO. RES FURTIVA APREENDIDA EM PODER DO RECORRENTE. CONHECIMENTO DA ORIGEM ESPÚRIA DO BEM DEMONSTRADO DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. ÔNUS PROBATÓRIO DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Provadas a autoria, a materialidade e a origem ilícita do bem, a manutenção da condenação é medida que se impõe. 2. Não é caso de absolvição quando as circunstâncias do caso demonstram que o réu agiu com dolo, porquanto ciente da procedência ilícita da coisa. 3. Prevalece na jurisprudência desta Casa de Justiça a orientação de que, em sede de delito de receptação, [a] apreensão do bem de origem criminosa em poder do réu gera para ele o ônus de comprovar sua origem lícita. A mera alegação de desconhecimento sobre a procedência criminosa da coisa não tem o condão de descaracterizar o delito de receptação (Acórdão 1051845). 4. Não se admite a exasperação da pena-base, diante da valoração negativa das consequências do crime, quando lastreada em fatos genéricos. A exasperação da pena-base, diante do juízo negativo deste vetorial, exige análise circunscrita aos efeitos do caso penal em análise. 5. Deve-se reconhecer a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal quando a confissão espontânea for utilizada para a formação do convencimento do julgador. Enunciado 545 da súmula do STJ. 6. Cabível a compensação da atenuante da confissão, mesmo que parcial e extrajudicial, com a agravante da reincidência, nos termos da jurisprudência pátria. 7. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
24/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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