TJDF APR - 1097997-20170110470372APR
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de serem observados por policiais em campana no ato de vender de uma porção de maconha tipo skank a usuária, recebendo vinte reais em pagamento. Também se constatou que mantinham duzentos e dez gramas e setenta e oito centigramas da droga no local de trabalho, situado no Polo de Modas do Guará. 2 A quantidade da droga apreendida e o seu alto valor de mercado é incompatível com a modesta condição econômica dos réus, sendo indicativos seguros da destinação à mercancia ilícita, afastando a alegação de que sejam simples usuários. 3 A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, incide toda vez que a venda de droga é realizada nas cercanias de qualquer um dos estabelecimentos indicados na lei; neste caso, ficou comprovado que os réus venderam o skank em um parque público, sendo inarredável a incidência da majorante. 4 A quantidade e qualidade da droga, de alto valor de revenda, justificam a fixação do redutor intermediário pela minorante do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 5 Apelações não providas.
Ementa
PENAL. TRÁFICO DE DROGA. PRISÃO EM FLAGRANTE. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. ALEGAÇÃO DE AUTOCONSUMO. IMPROCEDÊNCIA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA PELA FRAÇÃO MÁXIMA PREVISTA NA LEI. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA 1 Réus condenados por infringirem o artigo 33 da Lei 11.343/2006, depois de serem observados por policiais em campana no ato de vender de uma porção de maconha tipo skank a usuária, recebendo vinte reais em pagamento. Também se constatou que mantinham duzentos e dez gramas e setenta e oito centigramas da droga no local de trabalho, situado no Polo de Modas do Guará. 2 A quantidade da droga apreendida e o seu alto valor de mercado é incompatível com a modesta condição econômica dos réus, sendo indicativos seguros da destinação à mercancia ilícita, afastando a alegação de que sejam simples usuários. 3 A causa de aumento prevista no artigo 40, inciso III, da Lei 11.343/2006, incide toda vez que a venda de droga é realizada nas cercanias de qualquer um dos estabelecimentos indicados na lei; neste caso, ficou comprovado que os réus venderam o skank em um parque público, sendo inarredável a incidência da majorante. 4 A quantidade e qualidade da droga, de alto valor de revenda, justificam a fixação do redutor intermediário pela minorante do artigo 33, § 4º da Lei 11.343/2006. 5 Apelações não providas.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES