TJDF APR - 1098004-20160810052997APR
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO USO DE ARMA POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 70, do Código Penal, e o 244-B, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com adolescente, subtrair coisas de um pedestre que caminhava na rua, ameaçando-o com arma de fogo. 2 A grave ameaça e a violência contra pessoa, com o fim de subtrair bens, são circunstâncias elementares do roubo e podem ser provadas pelo testemunho firme e seguro da vítima, cuja palavra supre a falta de apreensão e perícia da arma de fogo usada na ação. 3 O delito de corrupção de menor é de natureza formal, configurando-se com a simples presença do adolescente na cena do crime, dispensando-se a prova de ingenuidade e pureza. A mera alegação de desconhecimento da menoridade não afasta o dolo da conduta. 4 Apelação não provida.
Ementa
PENAL. CRIMES DE ROUBO COM USO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE PESSOAS E DE CORRUPÇÃO DE MENOR. PROVA SATISFATÓRIA DA MATERIALIDADE E AUTORIA. PRETENSÃO À EXCLUSÃO DO USO DE ARMA POR FALTA DE APREENSÃO E PERÍCIA. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PROVA SUPRIDA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. SENTENÇA MANTIDA. 1 Réu condenado por infringir o artigo 157, § 2º, incisos I e II, combinado com artigo 70, do Código Penal, e o 244-B, da Lei 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), depois de, junto com adolescente, subtrair coisas de um pedestre que caminhava na rua, ameaçando-o com arma de fogo. 2 A grave ameaça e a violência contra pessoa, com o fim de subtrair bens, são circunstâncias elementares do roubo e podem ser provadas pelo testemunho firme e seguro da vítima, cuja palavra supre a falta de apreensão e perícia da arma de fogo usada na ação. 3 O delito de corrupção de menor é de natureza formal, configurando-se com a simples presença do adolescente na cena do crime, dispensando-se a prova de ingenuidade e pureza. A mera alegação de desconhecimento da menoridade não afasta o dolo da conduta. 4 Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
GEORGE LOPES
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