TJDF APR - 1098259-20140110041172APR
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, as provas documentais e orais produzidas nos autos, em especial os relatos do proprietário do estabelecimento e a juntada das cártulas de cheque, demonstram a prática do crime de estelionato pelo recorrente, na medida em que obteve para si vantagem ilícita, realizando a aquisição de um conjunto de sofás mediante a entrega de três cártulas de cheque furtadas. 3. É possível a valoração negativa da personalidadeem razão da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que ora se examina. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 5. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à menor razão legal, mantido o regime inicial semiaberto.
Ementa
RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ESTELIONATO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE DOLO. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA PERSONALIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. REDUÇÃO DO QUANTUM DE AUMENTO NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. DESPROPORCIONALIDADE. PLEITO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Para a configuração do crime de estelionato, é exigível que o agente empregue qualquer meio fraudulento, induzindo ou mantendo alguém em erro e obtendo, assim, uma vantagem ilícita para si ou para outrem, com a consequente lesão patrimonial da vítima. 2. Na espécie, as provas documentais e orais produzidas nos autos, em especial os relatos do proprietário do estabelecimento e a juntada das cártulas de cheque, demonstram a prática do crime de estelionato pelo recorrente, na medida em que obteve para si vantagem ilícita, realizando a aquisição de um conjunto de sofás mediante a entrega de três cártulas de cheque furtadas. 3. É possível a valoração negativa da personalidadeem razão da existência de condenações definitivas por fatos anteriores ao que ora se examina. 4. O Magistrado possui certa discricionariedade no momento de estabelecer o quantum de aumento da pena-base, devendo atender, no entanto, aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No presente caso, verifica-se que a majoração da pena na primeira fase da dosimetria se deu em patamar desproporcional, razão pela qual deve ser reduzida. 5. O pedido de isenção de custas processuais deve ser formulado perante o Juízo da Execução Penal, órgão competente para verificar a condição de hipossuficiência econômica do condenado, tendo em vista que não cabe à Turma Criminal, em sede de apelação, fazer tal avaliação. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido para, mantida a condenação do apelante nas sanções do artigo 171, caput, do Código Penal, reduzir o quantum de aumento por cada circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, diminuindo a pena de 02 (dois) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa para 01 (um) ano, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, à menor razão legal, mantido o regime inicial semiaberto.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
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