TJDF APR - 1098350-20150610118603APR
APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIXADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.643.051/MS, definiu que, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Constatada a divergência, impõe-se a adequação do acórdão recorrido, para admitir a fixação do quantum indenizatório mínimo em favor da vítima da violência doméstica, reduzindo-se, contudo, o valor estabelecido na sentença, segundo as circunstâncias particulares do caso e à luz dos critérios observados pela jurisprudência cível, dentre os quais, a extensão do dano e as condições econômicas do ofensor. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA ENTRE ACÓRDÃO LOCAL E TESE FIXADA PELO STJ. RECONSIDERAÇÃO. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER. DANOS MORAIS IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO REPARATÓRIO. 1. Nos termos do artigo 1.030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no regime de recursos repetitivos, o processo será encaminhado ao órgão julgador para juízo de retratação. 2. Sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.643.051/MS, definiu que, Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 3. Constatada a divergência, impõe-se a adequação do acórdão recorrido, para admitir a fixação do quantum indenizatório mínimo em favor da vítima da violência doméstica, reduzindo-se, contudo, o valor estabelecido na sentença, segundo as circunstâncias particulares do caso e à luz dos critérios observados pela jurisprudência cível, dentre os quais, a extensão do dano e as condições econômicas do ofensor. 4. Apelação conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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