TJDF APR - 1099162-20171010024975APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A PRÁTICA DA CONDUTA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SOPESAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, não bastasse a coerência e a segurança das declarações da vítima apresentadas na seara inquisitiva e em Juízo, elas estão respaldadas pelos demais elementos dos autos, em especial o depoimento prestado pela testemunha ouvida sob o crivo do contraditório e o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, que aponta ter sido o réu reconhecido pela vítima como o autor do crime de roubo contra ela praticado, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Após o advento da Lei nº 13.654, de 23/04/2018, que, dentre outras alterações, suprimiu (por revogação) a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma no caso do crime de roubo somente será considerado, para fins de majoração da reprimenda, quando se tratar do emprego de arma de fogo. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve ser aplicada retroativamente aos casos em que a majoração da pena do crime de roubo tenha ocorrido em função de utilização de arma branca (imprópria) para a concretização de grave ameaça, tal como preceituam o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de roubo, pelo emprego de arma branca, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que, resguardada a proibição da reformatio in pejus, pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar, por força da aplicação retroativa da Lei nº 13.654/2018, a causa de aumento de pena consistente no emprego de arma branca para a prática do crime de roubo (inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal), de modo a desclassificar a conduta do réu para aquela prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, e, utilizando apenas uma condenação para fins de avaliação desfavorável dos antecedentes e sopesando a utilização de arma branca como circunstância judicial desfavorável, reduzir a pena do réu de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima, ficando assim resguardada a proibição de reformatio in pejus.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA REFERENTE AO EMPREGO DE ARMA BRANCA PARA A PRÁTICA DA CONDUTA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS BENÉFICA. SOPESAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO VIOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Em crimes contra o patrimônio, geralmente cometidos à ausência de testemunhas, a palavra da vítima possui especial relevo probatório. No caso dos autos, não bastasse a coerência e a segurança das declarações da vítima apresentadas na seara inquisitiva e em Juízo, elas estão respaldadas pelos demais elementos dos autos, em especial o depoimento prestado pela testemunha ouvida sob o crivo do contraditório e o Auto de Reconhecimento de Pessoa por Fotografia, que aponta ter sido o réu reconhecido pela vítima como o autor do crime de roubo contra ela praticado, de forma que não há que se falar em absolvição. 2. Após o advento da Lei nº 13.654, de 23/04/2018, que, dentre outras alterações, suprimiu (por revogação) a causa de aumento de pena prevista no inciso I do §2º do artigo 157 do Código Penal, o emprego de arma no caso do crime de roubo somente será considerado, para fins de majoração da reprimenda, quando se tratar do emprego de arma de fogo. Caracterizada a novatio legis in mellius, deve ser aplicada retroativamente aos casos em que a majoração da pena do crime de roubo tenha ocorrido em função de utilização de arma branca (imprópria) para a concretização de grave ameaça, tal como preceituam o artigo 5º, inciso XL, da Constituição Federal, e o artigo 2º, parágrafo único, do Código Penal. 3. Conquanto não mais exista a possibilidade de majoração da pena, no crime de roubo, pelo emprego de arma branca, é inegável que tal circunstância atrai uma maior gravidade concreta ao fato criminoso, de modo que, resguardada a proibição da reformatio in pejus, pode ser considerada na primeira fase da dosimetria da pena. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido, para afastar, por força da aplicação retroativa da Lei nº 13.654/2018, a causa de aumento de pena consistente no emprego de arma branca para a prática do crime de roubo (inciso I do § 2º do artigo 157 do Código Penal), de modo a desclassificar a conduta do réu para aquela prevista no artigo 157, caput, do Código Penal, e, utilizando apenas uma condenação para fins de avaliação desfavorável dos antecedentes e sopesando a utilização de arma branca como circunstância judicial desfavorável, reduzir a pena do réu de 07 (sete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 16 (dezesseis) dias-multa, para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, mantido o regime inicial fechado, e 14 (quatorze) dias-multa, calculados à razão mínima, ficando assim resguardada a proibição de reformatio in pejus.
Data do Julgamento
:
03/05/2018
Data da Publicação
:
28/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROBERVAL CASEMIRO BELINATI
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