TJDF APR - 1099217-20120910198084APR
APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS RÉUS - ART. 157, §3º, IN FINE, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO PELA TENTATIVA - CONTINUIDADE DELITIVA. I. Irregularidades no reconhecimento por foto, realizado na fase extrajudicial, não invalidam o ato. O artigo 226 do CPP apenas prevê recomendações para a realização quando houver necessidade. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido merece especial relevo, desde que coerente e em sintonia com os demais elementos dos autos. Não é o caso. Embora a vítima tenha indicado DANILO como um dos autores do crime e realizado o reconhecimento por fotografia, as provas são confusas. III. O ofendido narrou a participação de TIAGO desde a fase inquisitorial. A autoria foi confirmada em juízo. IV. O latrocínio tentado caracterizou-se pelo dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo na subsequente (tentativa de homicídio). Inviável a desclassificação. V. O Juiz deve considerar o iter criminis percorrido para a fixação da fração da tentativa. VI. A análise da continuidade delitiva entre ilícitos apurados em processos distintos é de competência do Juízo de Execução. VII. Recurso de DANILO provido para absolvê-lo. Recurso de TIAGO parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL - DOIS RÉUS - ART. 157, §3º, IN FINE, C/C ART. 14, II, AMBOS DO CP - PRELIMINAR - RECONHECIMENTO POR FOTOGRAFIA - MÉRITO - ABSOLVIÇÃO - DESCLASSIFICAÇÃO - REDUÇÃO PELA TENTATIVA - CONTINUIDADE DELITIVA. I. Irregularidades no reconhecimento por foto, realizado na fase extrajudicial, não invalidam o ato. O artigo 226 do CPP apenas prevê recomendações para a realização quando houver necessidade. II. Em crimes contra o patrimônio, a palavra do ofendido merece especial relevo, desde que coerente e em sintonia com os demais elementos dos autos. Não é o caso. Embora a vítima tenha indicado DANILO como um dos autores do crime e realizado o reconhecimento por fotografia, as provas são confusas. III. O ofendido narrou a participação de TIAGO desde a fase inquisitorial. A autoria foi confirmada em juízo. IV. O latrocínio tentado caracterizou-se pelo dolo na conduta antecedente (roubo) e dolo na subsequente (tentativa de homicídio). Inviável a desclassificação. V. O Juiz deve considerar o iter criminis percorrido para a fixação da fração da tentativa. VI. A análise da continuidade delitiva entre ilícitos apurados em processos distintos é de competência do Juízo de Execução. VII. Recurso de DANILO provido para absolvê-lo. Recurso de TIAGO parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SANDRA DE SANTIS
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