TJDF APR - 1099317-20160610072840APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. PRELIMINAR DE NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REJEITADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, B, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PADRASTO. MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MPDFT CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste nulidade na retirada do réu da audiência de instrução e julgamento, quando há pedido da testemunha e quando é para evitar sentimento de humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, conforme dispõe o art. 217 do Código de Processo Penal. 2. Mantém-se a condenação do acusado quando a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas da ofendida corroboradas por prova testemunhal. 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevo, principalmente quando esta descreve os fatos de forma firme, coerente e repetida na fase judicial e ao relatá-los para pessoas de seu convívio. 4. Impõe-se a manutenção da causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando comprovado nos autos que, ao tempo dos fatos, o réu era padrasto da vítima, tendo se aproveitado de sua vulnerabilidade para perpetrar o crime. 5. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal, em caso de estupro de vulnerável praticado pelo padrasto, implica bis in idem. 6. No crime de estupro de vulnerável, para o reconhecimento da continuidade delitiva, não se exige a quantificação exata do número de atos criminosos, o que justifica a adoção da fração mínima de aumento estabelecida em lei. 7. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 8. O MPDFT formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 9. Recurso do MPDFT conhecido e provido; recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATOS LIBIDINOSOS. PRELIMINAR DE NULIDADE NA RETIRADA DO RÉU DA AUDIÊNCIA. DECISÃO MOTIVADA. REJEITADA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DO ART. 61, INCISO II, B, DO CÓDIGO PENAL. BIS IN IDEM. EXCLUSÃO. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ART. 226, II, DO CÓDIGO PENAL. PADRASTO. MANTIDA. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO MÍNIMA. IMPRECISÃO DO NÚMERO DE CRIMES. IRRELEVÂNCIA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO MÍNIMA EM FAVOR DA VÍTIMA. PROCEDÊNCIA. RECURSO DO MPDFT CONHECIDO E PROVIDO; RECURSO DA DEFESA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inexiste nulidade na retirada do réu da audiência de instrução e julgamento, quando há pedido da testemunha e quando é para evitar sentimento de humilhação, temor ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, conforme dispõe o art. 217 do Código de Processo Penal. 2. Mantém-se a condenação do acusado quando a materialidade e a autoria do crime de estupro de vulnerável estão comprovadas pelas declarações coerentes e harmônicas da ofendida corroboradas por prova testemunhal. 3. Nos crimes sexuais, a palavra da vítima assume especial relevo, principalmente quando esta descreve os fatos de forma firme, coerente e repetida na fase judicial e ao relatá-los para pessoas de seu convívio. 4. Impõe-se a manutenção da causa especial de aumento do art. 226, II, do Código Penal quando comprovado nos autos que, ao tempo dos fatos, o réu era padrasto da vítima, tendo se aproveitado de sua vulnerabilidade para perpetrar o crime. 5. A aplicação simultânea da agravante genérica do art. 61, II, f, do Código Penal e da causa especial de aumento prevista no art. 226, II, do mesmo diploma legal, em caso de estupro de vulnerável praticado pelo padrasto, implica bis in idem. 6. No crime de estupro de vulnerável, para o reconhecimento da continuidade delitiva, não se exige a quantificação exata do número de atos criminosos, o que justifica a adoção da fração mínima de aumento estabelecida em lei. 7. No julgamento do REsp n. 1.643.051/MS, no regime de recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória. 8. O MPDFT formulou pedido de fixação de valor mínimo reparatório, de modo que não há óbice para a condenação do réu à reparação dos danos morais, de natureza in re ipsa, em favor da vítima. 9. Recurso do MPDFT conhecido e provido; recurso da defesa conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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