TJDF APR - 1099318-20170110342062APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em crime continuado quanto aos dois crimes de embriaguez ao volante quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo. 2. Se o acusado não preenche os requisitos necessários para o oferecimento de suspensão condicional do processo, a ausência da proposta desse benefício não acarreta a nulidade do feito. 3. A penalidade de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ter a duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, conforme o artigo 293 da Lei n. 9.503/1997, observada a proporcionalidade com a pena corporal imposta, segundo orientação jurisprudencial dominante. 4. Recurso conhecidoe parcialmente provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. PRELIMINARES REJEITADAS. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO E SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. DOSIMETRIA. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ADEQUAÇÃO DO LAPSO TEMPORAL. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA CORPORAL IMPOSTA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Não há falar em crime continuado quanto aos dois crimes de embriaguez ao volante quando ausentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para o reconhecimento da continuidade delitiva, razão pela qual deve ser afastada a preliminar de incompetência do juízo. 2. Se o acusado não preenche os requisitos necessários para o oferecimento de suspensão condicional do processo, a ausência da proposta desse benefício não acarreta a nulidade do feito. 3. A penalidade de suspensão ou proibição de obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor deve ter a duração de 2 (dois) meses a 5 (cinco) anos, conforme o artigo 293 da Lei n. 9.503/1997, observada a proporcionalidade com a pena corporal imposta, segundo orientação jurisprudencial dominante. 4. Recurso conhecidoe parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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