TJDF APR - 1099319-20170310088273APR
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA, AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO PELA PROVA ORAL. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. PRONTUÁRIO CIVIL. FÉ PÚBLICA. CONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações das vítimas. 2. A restrição da liberdade da vítima que justifica a incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do CP é aquela por período superior ao necessário para garantir a subtração da coisa. 3. O prontuário civil do adolescente, no qual constam a sua data de nascimento e o respectivo número do registro geral, com referência ao número da Certidão de Nascimento e do Cartório emissor, é documento hábil a comprovar a menoridade, haja vista que goza de fé pública. Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido. No caso em espécie, o acervo probatório demonstra que o apelante tinha conhecimento da menoridade do seu comparsa. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 6. Aplicando-se ao caso em tela a continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, para os cinco crimes de roubo circunstanciado, incide a fração de 1/3 (um terço). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Se com uma única conduta o réu praticou dois delitos, quais sejam, roubo e corrupção de menores, configura-se o concurso formal. Com efeito, aplicável a fração de aumento somente uma única vez sobre a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, de acordo com a regra do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL DEFENSIVA. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS E CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE PRESENTES. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA RELATIVAS AO EMPREGO DE ARMA, AO CONCURSO DE AGENTES E À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE. EMPREGO DE ARMA COMPROVADO PELA PROVA ORAL. MANTIDA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA RELATIVA À RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. AFASTAMENTO. LAPSO TEMPORAL NECESSÁRIO PARA A CONSUMAÇÃO DO DELITO. CORRUPÇÃO DE MENORES. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. MENORIDADE COMPROVADA POR DOCUMENTO HÁBIL. PRONTUÁRIO CIVIL. FÉ PÚBLICA. CONHECIMENTO DA INIMPUTABILIDADE DO COMPARSA. COMPROVADA. DOSIMETRIA DA PENA. EXCLUSÃO DA ANÁLISE DESFAVORÁVEL DO VETOR CULPABILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE OS CRIMES DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/3. CONCURSO FORMAL ENTRE OS CRIMES DE ROUBO E A CORRUPÇÃO DE MENORES. FRAÇÃO DE 1/6. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A ausência de apreensão ou de perícia na arma utilizada no crime de roubo não impede o reconhecimento da causa de aumento referente ao seu emprego, mormente quando a sua utilização é corroborada por outros meios de prova, como as declarações das vítimas. 2. A restrição da liberdade da vítima que justifica a incidência da majorante do art. 157, § 2º, V, do CP é aquela por período superior ao necessário para garantir a subtração da coisa. 3. O prontuário civil do adolescente, no qual constam a sua data de nascimento e o respectivo número do registro geral, com referência ao número da Certidão de Nascimento e do Cartório emissor, é documento hábil a comprovar a menoridade, haja vista que goza de fé pública. Súmula 74 do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes. 4. O delito tipificado no artigo 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente é formal, de perigo presumido. No caso em espécie, o acervo probatório demonstra que o apelante tinha conhecimento da menoridade do seu comparsa. 5. Presentes duas ou mais causas especiais de aumento de pena, permite-se o deslocamento de uma delas para a primeira fase da dosimetria, como circunstância judicial desfavorável, permanecendo as demais como causas configuradoras do tipo circunstanciado. Precedentes do STJ. 6. Aplicando-se ao caso em tela a continuidade delitiva específica, prevista no parágrafo único do art. 71 do Código Penal, para os cinco crimes de roubo circunstanciado, incide a fração de 1/3 (um terço). Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. Se com uma única conduta o réu praticou dois delitos, quais sejam, roubo e corrupção de menores, configura-se o concurso formal. Com efeito, aplicável a fração de aumento somente uma única vez sobre a pena mais grave ou, se iguais, somente uma delas, de acordo com a regra do art. 70, caput, 1ª parte, do Código Penal. 8. Apelação criminal conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR
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