TJDF APR - 1099414-20150111264408APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS PRESENTES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSENTE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por inépcia denúncia, uma vez que todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, possibilitando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa. 2. Impõe-se a absolvição dos acusados pelo crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/1993, em razão da falta de comprovação do favorecimento da empresa adjudicatária, devendo a conduta ser considerada atípica por ausência de um dos elementos constitutivos do tipo penal. 3. Diante da absolvição dos acusados, torna-se prejudicado o pedido do Ministério Público para que os réus fossem condenados à reparação dos danos causados pela infração. 4. Preliminar rejeitada. Apelações defensivas providas para absolver os acusados. Recurso ministerial prejudicado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 92 DA LEI Nº 8.666/1993. PRELIMINAR DE NULIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS PRESENTES. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSENTE UM DOS ELEMENTOS DO TIPO. SENTENÇA REFORMADA. ABSOLVIÇÃO. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PREJUDICADO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade do processo por inépcia denúncia, uma vez que todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal foram devidamente atendidos, possibilitando o pleno exercício da garantia constitucional da ampla defesa. 2. Impõe-se a absolvição dos acusados pelo crime previsto no art. 92 da Lei nº 8.666/1993, em razão da falta de comprovação do favorecimento da empresa adjudicatária, devendo a conduta ser considerada atípica por ausência de um dos elementos constitutivos do tipo penal. 3. Diante da absolvição dos acusados, torna-se prejudicado o pedido do Ministério Público para que os réus fossem condenados à reparação dos danos causados pela infração. 4. Preliminar rejeitada. Apelações defensivas providas para absolver os acusados. Recurso ministerial prejudicado.
Data do Julgamento
:
17/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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