TJDF APR - 1099416-20140111158679APR
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA Nº 22 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. FRAÇÃO REDUZIDA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez que o princípio do da identidade física do juiz não é absoluto, pois o magistrado que conduzir a instrução julgará a lide, salvo quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses de afastamento legal. 2. Mantém-se a condenação pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores quando as testemunhas que trabalhavam no estabelecimento comercial reconheceram o réu e o adolescente, o próprio menor confessou que praticou o fato junto com apelante, o que está em conformidade com outros elementos probatórios, sobretudo o laudo papiloscópico e as imagens das câmeras de segurança, bem como restou comprovado nos autos a idade do menor na data dos fatos. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo quando comprovado pelas declarações das testemunhas que os autores do roubo usaram o artefato para praticar o crime, sendo prescindível a sua apreensão e perícia, consoante dispõe a Súmula nº 22 deste Tribunal. 4. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa do apelante, uma vez que possuía 20 anos na data do crime. 5. Reduz-se a fração em face das causas de aumento para o mínimo de 1/3 quando ausente fundamentação qualitativa. 6. Crimes de roubo e de corrupção de menores quando cometidos no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio, uma vez que esses delitos não resultam de desígnios autônomos. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRELIMINAR DE NULIDADE. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. REJEIÇÃO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. INVIABILIDADE. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA RECONHECIDA. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. UTILIZAÇÃO DEMONSTRADA POR OUTROS MEIOS DE PROVA. SÚMULA Nº 22 DESTE TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE. READEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA. CAUSAS DE AUMENTO DE PENA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO QUALITATIVA. FRAÇÃO REDUZIDA. CONCURSO FORMAL PRÓPRIO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade, uma vez que o princípio do da identidade física do juiz não é absoluto, pois o magistrado que conduzir a instrução julgará a lide, salvo quando aquele estiver impossibilitado de realizar o ato em razão das hipóteses de afastamento legal. 2. Mantém-se a condenação pelos crimes de roubo circunstanciado e corrupção de menores quando as testemunhas que trabalhavam no estabelecimento comercial reconheceram o réu e o adolescente, o próprio menor confessou que praticou o fato junto com apelante, o que está em conformidade com outros elementos probatórios, sobretudo o laudo papiloscópico e as imagens das câmeras de segurança, bem como restou comprovado nos autos a idade do menor na data dos fatos. 3. Inviável a exclusão da causa de aumento do emprego de arma de fogo quando comprovado pelas declarações das testemunhas que os autores do roubo usaram o artefato para praticar o crime, sendo prescindível a sua apreensão e perícia, consoante dispõe a Súmula nº 22 deste Tribunal. 4. Reconhece-se a atenuante da menoridade relativa do apelante, uma vez que possuía 20 anos na data do crime. 5. Reduz-se a fração em face das causas de aumento para o mínimo de 1/3 quando ausente fundamentação qualitativa. 6. Crimes de roubo e de corrupção de menores quando cometidos no mesmo contexto fático aplica-se o concurso formal próprio, uma vez que esses delitos não resultam de desígnios autônomos. 7. Recurso conhecido, preliminar rejeitada e, no mérito, parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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