TJDF APR - 1099424-20170310056169APR
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PERSONALIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO 1. Exclui-se a valoração desfavorável da personalidade quando não especificado os fatos concretos que levaram o juiz a essa conclusão. 2. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, apoiada nas qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 3. Inviável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência porque o réu é multireincidente. Porém, desproporcional seu quantum de aumento, procede-se sua adequação. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, conforme alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena imposta ser inferior a 4 anos, réu reincidente e desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. FURTO QUALIFICADO PELA DESTRUIÇÃO OU ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. PERSONALIDADE. AFASTADA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME MANTIDA. COMPENSAÇÃO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA COM A REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU MULTIREINCIDENTE. QUANTUM DE AUMENTO DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. REGIME PRISIONAL. SEMIABERTO 1. Exclui-se a valoração desfavorável da personalidade quando não especificado os fatos concretos que levaram o juiz a essa conclusão. 2. Mantém-se a análise desfavorável das circunstâncias do crime, apoiada nas qualificadoras do rompimento de obstáculo e concurso de pessoas e, ressalvado meu entendimento no sentido de que, havendo mais de uma qualificadora, não pode o magistrado utilizar uma delas para exasperar a pena-base e a outra para configurar o crime na sua modalidade qualificada, podendo-se, entretanto, utilizar uma delas como agravante para exasperar a pena ambulatorial se estiver prevista como tal. 3. Inviável a compensação da atenuante da confissão espontânea com a reincidência porque o réu é multireincidente. Porém, desproporcional seu quantum de aumento, procede-se sua adequação. 4. Fixa-se o regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda, conforme alínea b do § 2º do art. 33 do Código Penal, tendo em vista a pena imposta ser inferior a 4 anos, réu reincidente e desfavoráveis os antecedentes e as circunstâncias do crime. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
Mostrar discussão