TJDF APR - 1099427-20160610009678APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-NAMORADA. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. INÉRCIA. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DAS MENSAGENS DE CUNHO AMEAÇADOR. REGISTRO DA OCORRÊNCIA VÁRIOS DIAS APÓS OS FATOS. TEMOR NÃO COMPROVADO.IN DUBIO PRO REO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e produção de provas, se o print das mensagens enviadas via whatsapp foi juntado ainda no inquérito policial e o réu, citado, não se encarregou de impugná-lo ou produzir provas em sua defesa. 2. Declarações da ofendida no sentido de que o apelante enviou-lhe mensagens por meio de whatsapp, afirmando que ia arrebentar sua cara e a mandou para o inferno, sem comprovação da data e, considerando que as respostas às ameaças deram-se com ironia e expressão de riso, bem como o fato de ter a ofendida afirmado que tinha dúvidas se ele realizaria as ameaças e somente registrou a ocorrência policial 13 dias após os fatos, o que inviabiliza a alegação de medo, impedem a condenação do apelante, devendo ser efetivada a absolvição por observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para absolver o réu.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA EX-NAMORADA. AMEAÇA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA E PRODUÇÃO DE PROVAS. OPORTUNIDADE DE CONTRADITÓRIO. INÉRCIA. REJEIÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DATA DAS MENSAGENS DE CUNHO AMEAÇADOR. REGISTRO DA OCORRÊNCIA VÁRIOS DIAS APÓS OS FATOS. TEMOR NÃO COMPROVADO.IN DUBIO PRO REO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e produção de provas, se o print das mensagens enviadas via whatsapp foi juntado ainda no inquérito policial e o réu, citado, não se encarregou de impugná-lo ou produzir provas em sua defesa. 2. Declarações da ofendida no sentido de que o apelante enviou-lhe mensagens por meio de whatsapp, afirmando que ia arrebentar sua cara e a mandou para o inferno, sem comprovação da data e, considerando que as respostas às ameaças deram-se com ironia e expressão de riso, bem como o fato de ter a ofendida afirmado que tinha dúvidas se ele realizaria as ameaças e somente registrou a ocorrência policial 13 dias após os fatos, o que inviabiliza a alegação de medo, impedem a condenação do apelante, devendo ser efetivada a absolvição por observância ao princípio do in dubio pro reo. 3. Preliminar rejeitada. Recurso conhecido e provido para absolver o réu.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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