TJDF APR - 1099428-20160810064817APR
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.PRELIMINAR NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CONSEQÜÊNCIAS. ABALO PSICOLÓGICO E EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PENA AMBULATÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DE AUMENTO E REDUÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA. PROPORCIONAL À PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL AFASTADO. CRIME ÚNICO RECONHECIDO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDENTE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS PEDIDOS CONCEDIDOS A UM RÉU AOS DEMAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVANTE GENÉRICA DO INCISO I DO ART. 62 DO CÓDIGO PENAL. ASCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por violação do princípio da correlação, porque a sentença reconheceu a responsabilidade penal em correspondência com as circunstâncias e elementares do tipo descritas na inicial acusatória, narrativa suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa à ré. 2. Mantém-se a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade, quando, por meio das provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistentes no reconhecimento em juízo dos apelantes por todos os lesados, e porque os objetos roubados foram localizados na posse dos réus logo após a prática do crime, bem como várias testemunhas imputaram a autoria aos réus, incluindo a ré responsável por obter informações privilegiadas da rotina e da geografia da residência invadida, restou comprovado a prática dos fatos descritos na denúncia, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas e de desclassificação para o crime de receptação. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 4. Mantém-se a análise desfavorável das consequências do crime em face do abalo psicológico sofrido pelos lesados, decorrente da ação criminosa, bem como pelo prejuízo de grande monta experimentado. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. Mantém-se o reconhecimento da agravante da reincidência quando o réu praticou novo fato após o trânsito em julgado da condenação e antes de expirado o prazo de cinco anos da extinção da punibilidade do delito anterior. 7. Carece de interesse recursal em pedir o reconhecimento da confissão do crime quando a sentença já reconheceu essa atenuante. 8. A fração de aumento ou de redução da pena na segunda fase da dosimetria deve ser proporcional ao aumento operado na primeira fase por cada circunstância judicial, contudo mantém-se a redução da pena pela menoridade por ser mais benéfica à ré e por ser recurso exclusivo da defesa nesse ponto. 9. Impossível a fixação da pena abaixo do mínimo em razão da incidência de atenuantes, conforme enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 10.Mantém-se a fração de aumento em metade em razão da causa de aumento do emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade, quando há concurso de número excessivo de agentes e restrição da liberdade por prazo expressivamente superior ao mínimo exigido para a consumação do crime, sendo idônea a fundamentação utilizada para a exasperação da reprimenda. 11. Não há que se falar em concurso de crimes quando restar comprovado que os agentes, ao ingressarem na residência, subtraíram bens da família que ali residia, sobretudo quando a denúncia relacionou os bens como um todo, sem narrar os momentos em que os réus poderiam ter consciência de que os patrimônios eram distintos ou individualizar a propriedade de cada bem, razão pela qual se afasta o concurso formal e reconhece-se o crime único. 12. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 13. Presentes os requisitos da prisão preventiva, improcedente o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo e não houve mudança fática a ensejar sua soltura. 14. Estendem-se aos corréus os pedidos concedidos a um apelante quando se encontram nas mesmas circunstâncias fáticas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 15. Não deve ser agravada a pena ambulatória, com fundamento na agravante genérica do art. 62, inciso I, do Código Penal, se inexistentes provas da promoção, direção ou organização da cooperação para a prática do crime, sobretudo da ascendência da ré sobre os demais comparsas. 16. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos os da defesa e negado o do Ministério Público.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA, CONCURSO DE PESSOAS E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE.PRELIMINAR NULIDADE. PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. REJEITADA. ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AFASTAMENTO. CONSEQÜÊNCIAS. ABALO PSICOLÓGICO E EXTENSÃO DO DANO. MANUTENÇÃO. QUANTUM DE AUMENTO DA PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIO OBJETIVO/SUBJETIVO. REINCIDÊNCIA CONFIGURADA. PENA AMBULATÓRIA ABAIXO DO MÍNIMO. RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. QUANTUM DE AUMENTO E REDUÇÃO DA PENA AMBULATÓRIA. PROPORCIONAL À PRIMEIRA FASE. FRAÇÃO DE AUMENTO PELAS CAUSAS DE AUMENTO EM 1/2. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO. CONCURSO FORMAL AFASTADO. CRIME ÚNICO RECONHECIDO. PENA PECUNIÁRIA. REDUÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPROCEDENTE. ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EXTENSÃO DOS PEDIDOS CONCEDIDOS A UM RÉU AOS DEMAIS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AGRAVANTE GENÉRICA DO INCISO I DO ART. 62 DO CÓDIGO PENAL. ASCENDÊNCIA NÃO VERIFICADA. INVIÁVEL O RECONHECIMENTO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade da sentença por violação do princípio da correlação, porque a sentença reconheceu a responsabilidade penal em correspondência com as circunstâncias e elementares do tipo descritas na inicial acusatória, narrativa suficiente para garantir o contraditório e a ampla defesa à ré. 2. Mantém-se a condenação por roubo circunstanciado pelo emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade, quando, por meio das provas robustas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, consistentes no reconhecimento em juízo dos apelantes por todos os lesados, e porque os objetos roubados foram localizados na posse dos réus logo após a prática do crime, bem como várias testemunhas imputaram a autoria aos réus, incluindo a ré responsável por obter informações privilegiadas da rotina e da geografia da residência invadida, restou comprovado a prática dos fatos descritos na denúncia, sendo inviável o acolhimento da tese absolutória por insuficiência de provas e de desclassificação para o crime de receptação. 3. Afasta-se a análise desfavorável da culpabilidade quando, existentes duas ou mais causas de aumento, o juiz utilizar uma para agravar a pena-base e as demais como majorantes. 4. Mantém-se a análise desfavorável das consequências do crime em face do abalo psicológico sofrido pelos lesados, decorrente da ação criminosa, bem como pelo prejuízo de grande monta experimentado. 5. O critério denominado objetivo/subjetivo, segundo o qual se subtrai a pena máxima da mínima, transforma-se o resultado em meses e procede-se à sua divisão por 8 (número de circunstâncias judiciais do art. 59 do CP), produz o agravamento máximo por cada circunstância judicial desfavorável ao apenado, havendo a reprimenda de se adequar, pelo subjetivismo do julgador, aos princípios da necessidade e suficiência da pena justa. 6. Mantém-se o reconhecimento da agravante da reincidência quando o réu praticou novo fato após o trânsito em julgado da condenação e antes de expirado o prazo de cinco anos da extinção da punibilidade do delito anterior. 7. Carece de interesse recursal em pedir o reconhecimento da confissão do crime quando a sentença já reconheceu essa atenuante. 8. A fração de aumento ou de redução da pena na segunda fase da dosimetria deve ser proporcional ao aumento operado na primeira fase por cada circunstância judicial, contudo mantém-se a redução da pena pela menoridade por ser mais benéfica à ré e por ser recurso exclusivo da defesa nesse ponto. 9. Impossível a fixação da pena abaixo do mínimo em razão da incidência de atenuantes, conforme enunciado 231 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 10.Mantém-se a fração de aumento em metade em razão da causa de aumento do emprego de arma, concurso de pessoas e restrição da liberdade, quando há concurso de número excessivo de agentes e restrição da liberdade por prazo expressivamente superior ao mínimo exigido para a consumação do crime, sendo idônea a fundamentação utilizada para a exasperação da reprimenda. 11. Não há que se falar em concurso de crimes quando restar comprovado que os agentes, ao ingressarem na residência, subtraíram bens da família que ali residia, sobretudo quando a denúncia relacionou os bens como um todo, sem narrar os momentos em que os réus poderiam ter consciência de que os patrimônios eram distintos ou individualizar a propriedade de cada bem, razão pela qual se afasta o concurso formal e reconhece-se o crime único. 12. Reduz-se a pena pecuniária em razão da sua fixação decorrer da natureza do delito, da situação econômica do réu e para guardar certa proporção com a pena privativa de liberdade. 13. Presentes os requisitos da prisão preventiva, improcedente o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade, especialmente se o condenado permaneceu preso durante todo o curso do processo e não houve mudança fática a ensejar sua soltura. 14. Estendem-se aos corréus os pedidos concedidos a um apelante quando se encontram nas mesmas circunstâncias fáticas, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 15. Não deve ser agravada a pena ambulatória, com fundamento na agravante genérica do art. 62, inciso I, do Código Penal, se inexistentes provas da promoção, direção ou organização da cooperação para a prática do crime, sobretudo da ascendência da ré sobre os demais comparsas. 16. Recursos conhecidos, preliminar rejeitada e parcialmente providos os da defesa e negado o do Ministério Público.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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