TJDF APR - 1099433-20130310122588APR
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL.PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 141 DO CP. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR DO DIA-MULTA. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando o juiz substituto está designado para o exercício pleno nos casos de afastamentos por férias, promoção, aposentadoria e licenças dos juízes titulares 2. Mantém-se a condenação da ré pelo crime do art. 140, § 3º, do Código Penal quando o conjunto probatório é firme ao comprovar que ela proferiu expressão injuriosa de cunho racista contra ofendido de pele negra. 3.Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando a fundamentação apresentada se revela inidônea e, por conseguinte, não autoriza a exasperação da pena-base por essa circunstância judicial. 4. Inviável o pedido de exclusão da causa de aumento prevista no inciso III do art. 141 do Código Penal se demonstrado que as ofensas foram proferidas no interior da agência bancária, em que trabalhava o ofendido, e em pleno horário de funcionamento na presença de funcionários e clientes que se encontravam no local. 5. Diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e para evitar trabalho indevido para a Turma e Câmara, reduz-se o valor fixado a título de indenização por dano moral para não propiciar injustiça e porque os autos não trazem qualquer elemento probatório acerca do binômio necessidade e possibilidade a permitir a identificação e a extensão do dano. 6. Reduz-se o valor de cada dia-multa para a fração de 1/30 do salário mínimo por ser desproporcional à situação financeira do agente. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, provida parcialmente.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INJÚRIA RACIAL.PRELIMINAR DE NULIDADE POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ REJEITADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNAMENTAÇÃO INIDÔNEA. MAJORANTE DO INCISO III DO ART. 141 DO CP. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL. VALOR DO DIA-MULTA. DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO. 1. Rejeita-se a preliminar de nulidade por suposta ofensa ao princípio da identidade física do juiz, quando o juiz substituto está designado para o exercício pleno nos casos de afastamentos por férias, promoção, aposentadoria e licenças dos juízes titulares 2. Mantém-se a condenação da ré pelo crime do art. 140, § 3º, do Código Penal quando o conjunto probatório é firme ao comprovar que ela proferiu expressão injuriosa de cunho racista contra ofendido de pele negra. 3.Afasta-se a valoração desfavorável das circunstâncias do crime quando a fundamentação apresentada se revela inidônea e, por conseguinte, não autoriza a exasperação da pena-base por essa circunstância judicial. 4. Inviável o pedido de exclusão da causa de aumento prevista no inciso III do art. 141 do Código Penal se demonstrado que as ofensas foram proferidas no interior da agência bancária, em que trabalhava o ofendido, e em pleno horário de funcionamento na presença de funcionários e clientes que se encontravam no local. 5. Diante do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça e para evitar trabalho indevido para a Turma e Câmara, reduz-se o valor fixado a título de indenização por dano moral para não propiciar injustiça e porque os autos não trazem qualquer elemento probatório acerca do binômio necessidade e possibilidade a permitir a identificação e a extensão do dano. 6. Reduz-se o valor de cada dia-multa para a fração de 1/30 do salário mínimo por ser desproporcional à situação financeira do agente. 7. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e, no mérito, provida parcialmente.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
29/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JOÃO BATISTA TEIXEIRA
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