main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1099503-20160610036109APR

Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ART. 140, § 3º, E ART. 147, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, C/C ART. 5º, INCISO III, E ART. 7º, INCISO II, AMBOS DA LEI 11.340/2006. RECURSO MINISTERIAL - INDENIZAÇÃO MÍNIMA - DANOS MORAIS - POSSIBILIDADE. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. A configuração do dano moral, em razão da natureza dos direitos da personalidade violados, como integridade física e psicológica, decorre de sentença penal condenatória. E, por serin re ipsa, independe da comprovação de grande abalo sofrido pela vítima, em nítida presunção. Com os elementos constantes da sentença penal condenatória, o juízo penal deve arbitrar um valor mínimo, a título de indenização por dano moral, com ponderação das circunstâncias do caso concreto, como gravidade do ilícito, intensidade do sofrimento, condição socioeconômica do ofendido e do ofensor e grau de culpa.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : ROMÃO C. OLIVEIRA
Mostrar discussão