TJDF APR - 1099504-20110910168090APR
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO DOS JURADOS LASTREADA EM UMA DAS VERTENTES DA PROVA -DOSIMETRIA - MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões à alínea c. Impossível a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Comprovado nos autos que o réu praticou o delito em razão de uma desavença ocorrida em uma festa da qual foi retirado por ter causado tumulto, resta configurado o motivo torpe. Na primeira fase da dosimetria, mantém-se o desvalor conferido às consequências do delito na hipótese em que há comprovação no sentido de que o ato de violência gerou lesões que impossibilitaram a vítima de trabalhar por cerca de um ano. Deve ser valorada negativamente as circunstâncias do delito quando demonstrado que o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. O pedido de modificação de regime semiaberto para outro mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, encontra óbice quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. APELAÇÕES DEFENSIVAS. ARTIGO 129, § 1º, INCISOS I E II, DO CÓDIGO PENAL. INDICAÇÃO DAS ALÍNEAS A, B, C E D, DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NULIDADE POSTERIOR À PRONÚNCIA NÃO VERIFICADA. DECISÃO DOS JURADOS LASTREADA EM UMA DAS VERTENTES DA PROVA -DOSIMETRIA - MOTIVOS, CONSEQUÊNCIAS E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - VALORAÇÃO NEGATIVA - PENA-BASE - MANUTENÇÃO. PROPORCIONALIDADE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. O momento para estabelecer os limites da apelação submetido ao procedimento do Júri Popular é o de sua interposição. Assim, se a apelação foi interposta com base nas alíneas a, b, c e d, do inciso III do artigo 593 do Código de Processo Penal, dela se conhece amplamente, ainda que restritas as razões à alínea c. Impossível a anulação do julgamento proferido pelo Conselho de Sentença, ao argumento de decisão manifestamente contrária à prova dos autos, se os respectivos Jurados acolheram, com suporte em elementos probatórios produzidos ao longo da instrução processual, a versão sustentada pela acusação em detrimento da outra, apresentada pela Defesa. Comprovado nos autos que o réu praticou o delito em razão de uma desavença ocorrida em uma festa da qual foi retirado por ter causado tumulto, resta configurado o motivo torpe. Na primeira fase da dosimetria, mantém-se o desvalor conferido às consequências do delito na hipótese em que há comprovação no sentido de que o ato de violência gerou lesões que impossibilitaram a vítima de trabalhar por cerca de um ano. Deve ser valorada negativamente as circunstâncias do delito quando demonstrado que o crime foi praticado com emprego de recurso que dificultou a defesa da vítima. O pedido de modificação de regime semiaberto para outro mais benéfico e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, encontra óbice quando as circunstâncias judiciais são desfavoráveis ao acusado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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