TJDF APR - 1099505-20150110542600APR
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º, C/C ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA INDEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP realizada pelo sentenciante na primeira fase da dosimetria está atrelada aos limites, mínimo e máximo, abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. Portanto, a fixação da pena-base perpassa por um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada, com vistas à suficiência para prevenção e reprovação do crime. Se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44 do Código Penal por ser superior a 4 (quatro) anos.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL. ARTIGOS 312, CAPUT, C/C ART. 327, § 2º, C/C ART. 71, CAPUT, TODOS DO CÓDIGO PENAL. FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO DE FORMA INDEPENDENTE - IMPOSSIBILIDADE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS - IMPOSSIBILIDADE RECURSO NÃO PROVIDO. A análise das circunstâncias judiciais do art. 59 do CP realizada pelo sentenciante na primeira fase da dosimetria está atrelada aos limites, mínimo e máximo, abstratamente previstos no preceito secundário da infração penal. Portanto, a fixação da pena-base perpassa por um processo judicial de discricionariedade juridicamente vinculada, com vistas à suficiência para prevenção e reprovação do crime. Se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subsequentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no art. 44 do Código Penal por ser superior a 4 (quatro) anos.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ROMÃO C. OLIVEIRA
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