TJDF APR - 1099606-20160710111207APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO VEROSSÍMIL, REPETIDA, COERENTE, HARMÔNICA, COERENTE E COESA COM O ACERVO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, OU PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDA. 1. As provas colhidas nos autos foram firmes e seguras em apontar a autoria delitiva atribuída ao apelante, as quais confirmam a conduta delitiva descrita na denúncia de crime de estupro mediante a prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal (passadas de mão no corpo da vítima, beijos em seu colo, e colocação da boca nos seios da vítima) com emprego de força física para neutralizar a resistência da vítima, contra a vontade dela, em local ermo à noite. 2. Consoante entendimento consolidado no âmbito dos tribunais, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial valor probatório, mormente quando apresentada de forma repetida, segura, coerente, harmônica e coesa com o acervo probatório, considerando que crimes dessa natureza são normalmente cometidos longe dos olhos e ouvidos de testemunhas, e não deixam vestígios. 3. Se o agressor constranger a vítima a praticar com ele atos libidinosos ou conjunção carnal, contra a sua vontade, desrespeitando a liberdade sexual desta, estará cometendo o delito de estupro, ainda que mantenha com a vítima relacionamento afetivo. 4. Aprática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal mediante constrangimento da vítima configura o crime de estupro na forma consumada (art. 213 do Código Penal), pois está inserido na elementar desse tipo penal com o advento da Lei n. 12.015/2009. Apelo conhecido e não provido. 5. Anorma do art. 213 do CP é especial em relação ao crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e a esse tipo penal não se amolda a conduta do réu, pois presente a prática de atos libidinosos e o elemento subjetivo da conduta, qual seja, o de praticar, de forma consciente e voluntária, tais atos para satisfazer a sua lascívia. 6. Apelo conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO. ATOS LIBIDINOSOS DIVERSOS DA CONJUNÇÃO CARNAL. PROVA DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA. PALAVRA DA VÍTIMA. VERSÃO VEROSSÍMIL, REPETIDA, COERENTE, HARMÔNICA, COERENTE E COESA COM O ACERVO PROBATÓRIA. ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A FORMA TENTADA, OU PARA O CRIME DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INCABÍVEL. CONDENAÇÃO E DOSIMETRIA MANTIDA. 1. As provas colhidas nos autos foram firmes e seguras em apontar a autoria delitiva atribuída ao apelante, as quais confirmam a conduta delitiva descrita na denúncia de crime de estupro mediante a prática de atos libidinosos diversos de conjunção carnal (passadas de mão no corpo da vítima, beijos em seu colo, e colocação da boca nos seios da vítima) com emprego de força física para neutralizar a resistência da vítima, contra a vontade dela, em local ermo à noite. 2. Consoante entendimento consolidado no âmbito dos tribunais, em crimes contra a dignidade sexual, a palavra da vítima assume especial valor probatório, mormente quando apresentada de forma repetida, segura, coerente, harmônica e coesa com o acervo probatório, considerando que crimes dessa natureza são normalmente cometidos longe dos olhos e ouvidos de testemunhas, e não deixam vestígios. 3. Se o agressor constranger a vítima a praticar com ele atos libidinosos ou conjunção carnal, contra a sua vontade, desrespeitando a liberdade sexual desta, estará cometendo o delito de estupro, ainda que mantenha com a vítima relacionamento afetivo. 4. Aprática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal mediante constrangimento da vítima configura o crime de estupro na forma consumada (art. 213 do Código Penal), pois está inserido na elementar desse tipo penal com o advento da Lei n. 12.015/2009. Apelo conhecido e não provido. 5. Anorma do art. 213 do CP é especial em relação ao crime de constrangimento ilegal (art. 146 do CP) e a esse tipo penal não se amolda a conduta do réu, pois presente a prática de atos libidinosos e o elemento subjetivo da conduta, qual seja, o de praticar, de forma consciente e voluntária, tais atos para satisfazer a sua lascívia. 6. Apelo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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