TJDF APR - 1099611-20171510054013APR
PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não há de se falar em desclassificação do crime de extorsão para o crime de constrangimento ilegal, quando evidenciada nos autos a conduta do réu de constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, com o intuito específico de obter vantagem econômica. 2) O crime de extorsão é de natureza formal que independe de resultado naturalístico para sua consumação. Se o réu constrangeu familiar, ameaçando matá-la se não lhe entregasse quantia em dinheiro, resta percorrido o iter criminis do delito, não havendo de se falar em tentativa. 3) Se a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo, a despeito de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, impõe-se sua redução para o mínimo legal. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. CRIME DE EXTORSÃO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. DESCLASSIFICAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INVIABILIDADE. TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. PENA-BASE. REDUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1) Não há de se falar em desclassificação do crime de extorsão para o crime de constrangimento ilegal, quando evidenciada nos autos a conduta do réu de constranger a vítima, mediante violência e grave ameaça, com o intuito específico de obter vantagem econômica. 2) O crime de extorsão é de natureza formal que independe de resultado naturalístico para sua consumação. Se o réu constrangeu familiar, ameaçando matá-la se não lhe entregasse quantia em dinheiro, resta percorrido o iter criminis do delito, não havendo de se falar em tentativa. 3) Se a pena-base foi fixada em patamar acima do mínimo, a despeito de todas as circunstâncias judiciais serem favoráveis ao réu, impõe-se sua redução para o mínimo legal. 4) Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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