TJDF APR - 1099612-20121010013425APR
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GUERRA ENTRE GANGUES RIVAIS. ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 121, §2º, INC. I E IV, C/C ART. 73, ÚLTIMA PARTE, AMBOS DO CP. JUÍZO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz de forma fundamentada pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse momento, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, prepondera a aplicação do in dubio pro societate. 2. Avítima e testemunhas ouvidas perante a autoridade policial, que apresentaram versões no sentido de incriminar o acusado, retrataram-se em juízo, o que não destoa do que ordinariamente acontece em conflitos envolvendo gangues, em que existe um código de silêncio que os impede de cooperar com as autoridades públicas. 3. Impõe-se a pronúncia na hipótese em que houver elementos suficientes a apontar indícios de autoria ou participação do acusado no homicídio qualificado. 4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser resolvidas pelos Jurados, pois não há evidentes provas de que tais circunstâncias qualificadoras não se encontram presentes no caso. 5. Apelo conhecido e provido para pronunciar o acusado.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GUERRA ENTRE GANGUES RIVAIS. ERRO NA EXECUÇÃO. ART. 121, §2º, INC. I E IV, C/C ART. 73, ÚLTIMA PARTE, AMBOS DO CP. JUÍZO DE PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE DELITIVA DEMONSTRADA. PRESENTES OS INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. SENTENÇA DE IMPRONÚNCIA REFORMADA. 1. Nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, o juiz de forma fundamentada pronunciará o acusado se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. Nesse momento, segundo entendimento doutrinário e jurisprudencial, prepondera a aplicação do in dubio pro societate. 2. Avítima e testemunhas ouvidas perante a autoridade policial, que apresentaram versões no sentido de incriminar o acusado, retrataram-se em juízo, o que não destoa do que ordinariamente acontece em conflitos envolvendo gangues, em que existe um código de silêncio que os impede de cooperar com as autoridades públicas. 3. Impõe-se a pronúncia na hipótese em que houver elementos suficientes a apontar indícios de autoria ou participação do acusado no homicídio qualificado. 4. As qualificadoras do motivo torpe e do recurso que dificultou a defesa da vítima devem ser resolvidas pelos Jurados, pois não há evidentes provas de que tais circunstâncias qualificadoras não se encontram presentes no caso. 5. Apelo conhecido e provido para pronunciar o acusado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
20/06/2018
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
ANA MARIA AMARANTE
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