TJDF APR - 1099689-20160310145383APR
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 prevê a conduta típica de portar arma de fogo, cuja numeração, marca ou sinal de identificação esteja suprimida ou adulterada.Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a realização de um dos núcleos descritos no tipo para que ocorra a sua consumação. Não é necessário o prévio conhecimento do réu quanto à supressão ou adulteração da numeração, já que suficiente para configuração do delito o simples porte da arma com qualquer dos sinais de identificação alterados. 2. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PENAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME PREVISTO NO ART. 14, DA LEI Nº 10.826/2003. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 prevê a conduta típica de portar arma de fogo, cuja numeração, marca ou sinal de identificação esteja suprimida ou adulterada.Trata-se de crime de mera conduta e de perigo abstrato, bastando a realização de um dos núcleos descritos no tipo para que ocorra a sua consumação. Não é necessário o prévio conhecimento do réu quanto à supressão ou adulteração da numeração, já que suficiente para configuração do delito o simples porte da arma com qualquer dos sinais de identificação alterados. 2. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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