TJDF APR - 1099706-20120310321585APR
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. BEM TUTELADO. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o beneficiário do sursis ter sido processado por outro crime, no curso do período de prova, é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo. 2. No caso dos autos, o ora apelante, efetivamente, foi denunciado por outro crime enquanto cumpria período de prova do benefício que lhe fora concedido, razão pela qual não há qualquer irregularidade na decisão que o revogou, pois assim procedeu a Magistrada em estrita observância a mandamento legal (artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95). 3. A despeito do alegado pela Defesa, no sentido de que a arma estaria desmuniciada, verifica-se que ambos os policiais ouvidos em juízo confirmaram que, juntamente com o artefato, foram apreendidas munições. Ademais, o Auto de Apresentação e Apreensão comprova a apreensão de: 01 (uma) pistola calibre .380, modelo 380 MD1, na cor preta, marca IMBEL, numeração 15089, com seu respectivo carregador municiado com 04 (quatro) cartuchos intactos. 4. A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime formal e de perigo abstrato, cuja lesividade ou ofensividade é presumida, independentemente de resultado naturalístico. Como os bens da vida tutelados são a segurança pública e a paz social, consideram-se afetadas pela simples guarda de artefato em desacordo com a determinação legal e regulamentar. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. BEM TUTELADO. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o beneficiário do sursis ter sido processado por outro crime, no curso do período de prova, é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo. 2. No caso dos autos, o ora apelante, efetivamente, foi denunciado por outro crime enquanto cumpria período de prova do benefício que lhe fora concedido, razão pela qual não há qualquer irregularidade na decisão que o revogou, pois assim procedeu a Magistrada em estrita observância a mandamento legal (artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95). 3. A despeito do alegado pela Defesa, no sentido de que a arma estaria desmuniciada, verifica-se que ambos os policiais ouvidos em juízo confirmaram que, juntamente com o artefato, foram apreendidas munições. Ademais, o Auto de Apresentação e Apreensão comprova a apreensão de: 01 (uma) pistola calibre .380, modelo 380 MD1, na cor preta, marca IMBEL, numeração 15089, com seu respectivo carregador municiado com 04 (quatro) cartuchos intactos. 4. A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime formal e de perigo abstrato, cuja lesividade ou ofensividade é presumida, independentemente de resultado naturalístico. Como os bens da vida tutelados são a segurança pública e a paz social, consideram-se afetadas pela simples guarda de artefato em desacordo com a determinação legal e regulamentar. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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