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Jurisprudência


TJDF APR - 1099706-20120310321585APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRELIMINAR. RESTABELECIMENTO SURSIS PROCESSUAL. NÃO CABIMENTO. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE. CRIME FORMAL. PERIGO ABSTRATO. BEM TUTELADO. SEGURANÇA PÚBLICA E PAZ SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O fato de o beneficiário do sursis ter sido processado por outro crime, no curso do período de prova, é causa obrigatória de revogação da suspensão condicional do processo. 2. No caso dos autos, o ora apelante, efetivamente, foi denunciado por outro crime enquanto cumpria período de prova do benefício que lhe fora concedido, razão pela qual não há qualquer irregularidade na decisão que o revogou, pois assim procedeu a Magistrada em estrita observância a mandamento legal (artigo 89, § 3º, da Lei 9.099/95). 3. A despeito do alegado pela Defesa, no sentido de que a arma estaria desmuniciada, verifica-se que ambos os policiais ouvidos em juízo confirmaram que, juntamente com o artefato, foram apreendidas munições. Ademais, o Auto de Apresentação e Apreensão comprova a apreensão de: 01 (uma) pistola calibre .380, modelo 380 MD1, na cor preta, marca IMBEL, numeração 15089, com seu respectivo carregador municiado com 04 (quatro) cartuchos intactos. 4. A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido é crime formal e de perigo abstrato, cuja lesividade ou ofensividade é presumida, independentemente de resultado naturalístico. Como os bens da vida tutelados são a segurança pública e a paz social, consideram-se afetadas pela simples guarda de artefato em desacordo com a determinação legal e regulamentar. 5. Preliminar rejeitada. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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