TJDF APR - 1099709-20170110329119APR
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DE QUE O RÉU VENDIA, BEM COMO GUARDAVA/MANTINHA EM DEPÓSITO GRANDE QUANTIDADE DE CRACK. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando o corpo probatório acostado aos autos, marcado especialmente pela palavra uníssona e harmônica dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pela palavra da testemunha e pelas conclusões do laudo pericial, aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas. 2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 3. Não há que falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 quando, para além das inconsistências e contradições encontradas nas declarações do réu, em sedes inquisitorial e judicial, também se considera a quantidade elevada de crack apreendida, absolutamente incompatível com o uso pessoal. 4. O magistrado pode, discricionariamente, eleger a primeira ou a terceira fase da dosimetria da pena para ponderar a quantidade e a natureza da droga. No caso, em se tratando de 49,74 (quarenta e nove gramas e setenta e quatro centigramas) de massa líquida da droga conhecida como crack, extremamente tóxica e que possui alto poder de causar dependência química ao usuário, correta a elevação da pena-base. 5. Inviável o acolhimento do pedido para recorrer em liberdade, haja vista que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e os motivos que determinaram sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública ainda permanecem. 6. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DA DEFESA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DOS POLICIAIS CORROBORADA PELOS DEMAIS ELEMENTOS PROBATÓRIOS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. DESCLASSIFICAÇÃO. PROVA DE QUE O RÉU VENDIA, BEM COMO GUARDAVA/MANTINHA EM DEPÓSITO GRANDE QUANTIDADE DE CRACK. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATUREZA DA DROGA. AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA. INVIABILIDADE. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável o acolhimento de pleito absolutório quando o corpo probatório acostado aos autos, marcado especialmente pela palavra uníssona e harmônica dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, corroborada pela palavra da testemunha e pelas conclusões do laudo pericial, aponta para a caracterização do crime de tráfico de drogas. 2. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 3. Não há que falar em desclassificação do crime de tráfico de drogas para aquele previsto no artigo 28 da Lei nº 11.343/2006 quando, para além das inconsistências e contradições encontradas nas declarações do réu, em sedes inquisitorial e judicial, também se considera a quantidade elevada de crack apreendida, absolutamente incompatível com o uso pessoal. 4. O magistrado pode, discricionariamente, eleger a primeira ou a terceira fase da dosimetria da pena para ponderar a quantidade e a natureza da droga. No caso, em se tratando de 49,74 (quarenta e nove gramas e setenta e quatro centigramas) de massa líquida da droga conhecida como crack, extremamente tóxica e que possui alto poder de causar dependência química ao usuário, correta a elevação da pena-base. 5. Inviável o acolhimento do pedido para recorrer em liberdade, haja vista que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal e os motivos que determinaram sua prisão preventiva para a garantia da ordem pública ainda permanecem. 6. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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