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Jurisprudência


TJDF APR - 1099710-20170110289519APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. EMPREGO DE ARMA. PALAVRA DA VÍTIMA. CORRUPÇÃO DE MENOR. CONDENAÇÕES MANTIDAS. DUAS CAUSAS DE AUMENTO. DESLOCAMENTO PARA PRIMEIRA FASE. POSSIBILIDADE. REGIME INICIAL. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Conserva-se a condenação, pois fundamentada em um arcabouço seguro e coeso, formado por relatos do ofendido, devidamente confirmados em juízo pelos depoimentos das testemunhas policiais, bem como pela apreensão dos objetos subtraídos em poder dos réus, demonstrando, de maneira inabalável, que os apelantes praticaram os crimes a eles imputados. 2. Elementos colhidos no inquérito policial não devem sozinhos lastrear decreto condenatório, todavia, podem servir para a formação do convencimento do magistrado, se em consonância com as provas produzidas em juízo, sob o crivo do contraditório e a ampla defesa. 3. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, quando apresentada de maneira firme e coerente, reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar decreto condenatório, especialmente quando confirmada pelas demais provas dos autos, conforme ocorreu na espécie. 5. É possível valer-se de uma causa de aumento para exasperar a reprimenda na terceira fase da dosimetria e de outra como circunstância judicial para elevar a sanção inicial. 6. Para que na terceira fase a pena seja elevada além da fração mínima (um terço), necessária se faz a presença de peculiaridades ao caso concreto (devidamente fundamentadas), que justifiquem um acréscimo mais expressivo, assim como se deu no caso, em que os réus se utilizaram de duas armas de fogo para a prática delitiva. 7. Considerando-se o quantum da pena imposta e a primariedade do réu, o regime inicial para o cumprimento da pena deve ser o semiaberto, com fundamento no artigo 33, §2º, alínea c, do Código Penal. 8. Recursos parcialmente providos.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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