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Jurisprudência


TJDF APR - 1099712-20171410032664APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. RECURSO DO RÉU DANYLO PROVIDO E DO RÉU DANILO DESPROVIDO. 1. Não configura reincidência quando o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior é posterior à prática dos fatos imputados na denúncia, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, e §3ª, ambos do Código Penal. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes de roubo praticados no mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, sendo que o número de delitos praticados corresponde ao número de patrimônios atingidos. 3. Constatando-se que foram atingidos dois patrimônios distintos, mostra-se acertada a decisão do Juízo singular que aplicou à hipótese o concurso formal de crimes, procedendo-se ao aumento da reprimenda no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), consoante dispõe o artigo 70 do Código Penal. 4. Recurso do réu Danylo da Silva de Lima provido. Recurso do réu Danilo Carvalho Borges de Faria desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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