TJDF APR - 1099712-20171410032664APR
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. RECURSO DO RÉU DANYLO PROVIDO E DO RÉU DANILO DESPROVIDO. 1. Não configura reincidência quando o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior é posterior à prática dos fatos imputados na denúncia, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, e §3ª, ambos do Código Penal. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes de roubo praticados no mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, sendo que o número de delitos praticados corresponde ao número de patrimônios atingidos. 3. Constatando-se que foram atingidos dois patrimônios distintos, mostra-se acertada a decisão do Juízo singular que aplicou à hipótese o concurso formal de crimes, procedendo-se ao aumento da reprimenda no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), consoante dispõe o artigo 70 do Código Penal. 4. Recurso do réu Danylo da Silva de Lima provido. Recurso do réu Danilo Carvalho Borges de Faria desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. RECURSO DAS DEFESAS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO CONCURSO DE PESSOAS. CONDENAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE REINCIDÊNCIA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DOSIMETRIA. CRIME ÚNICO. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. NÚMERO DE PATRIMÔNIOS ATINGIDOS. RECURSO DO RÉU DANYLO PROVIDO E DO RÉU DANILO DESPROVIDO. 1. Não configura reincidência quando o trânsito em julgado de sentença penal condenatória por crime anterior é posterior à prática dos fatos imputados na denúncia, devendo ser fixado o regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §2°, b, e §3ª, ambos do Código Penal. 2. Nos termos da jurisprudência consolidada deste egrégio Tribunal de Justiça, em se tratando de crimes de roubo praticados no mesmo contexto fático, aplica-se a regra do concurso formal de crimes, sendo que o número de delitos praticados corresponde ao número de patrimônios atingidos. 3. Constatando-se que foram atingidos dois patrimônios distintos, mostra-se acertada a decisão do Juízo singular que aplicou à hipótese o concurso formal de crimes, procedendo-se ao aumento da reprimenda no patamar mínimo de 1/6 (um sexto), consoante dispõe o artigo 70 do Código Penal. 4. Recurso do réu Danylo da Silva de Lima provido. Recurso do réu Danilo Carvalho Borges de Faria desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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