TJDF APR - 1099713-20171310010399APR
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE LAUDO. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. A prova pericial colacionada aos autos, sobretudo o Laudo de Perícia Papiloscópica, não admite incerteza acerca do fato de que o ora apelante, no mínimo, esteve no interior do veículo que transportava a res furtiva, porquanto foi encontrada, num dos consoles do automóvel, uma garrafa plástica contendo fragmentos de impressão digital do recorrente. 2.Os policiais militares responsáveis pelo flagrante afirmaram, em Juízo, de maneira segura e sem qualquer traço de contradição, que era o apelante quem conduzia o veículo até que este se chocou com outro automóvel, e ambos asseguraram que, após a colisão, o recorrente desceu pela porta do motorista e fugiu à pé, sendo alcançado e preso em seguida. 3. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. As provas colhidas nos autos comprovaram que o réu agiu em unidade de desígnios e com divisão de tarefas para subtrair os bens da residência da vítima, razão por que deve ser mantida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 5. Ao atestar a inexistência de vestígio de arrombamento, o Laudo Pericial apenas confirma a utilização da chave falsa, pois uma das características/funções da chave falsa é exatamente a de agir como se fosse uma chave verdadeira/original, a fim de abrir fechaduras sem danificá-las e sem deixar vestígios. 6. Recurso parcialmente provido, sem alteração do julgado.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E CONCURSO DE PESSOAS. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. LAUDO PERICIAL. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. AFASTADO. AUSÊNCIA DE LAUDO. DOSIMETRIA. IRREPARÁVEL. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. SEM ALTERAÇÃO DO JULGADO. 1. A prova pericial colacionada aos autos, sobretudo o Laudo de Perícia Papiloscópica, não admite incerteza acerca do fato de que o ora apelante, no mínimo, esteve no interior do veículo que transportava a res furtiva, porquanto foi encontrada, num dos consoles do automóvel, uma garrafa plástica contendo fragmentos de impressão digital do recorrente. 2.Os policiais militares responsáveis pelo flagrante afirmaram, em Juízo, de maneira segura e sem qualquer traço de contradição, que era o apelante quem conduzia o veículo até que este se chocou com outro automóvel, e ambos asseguraram que, após a colisão, o recorrente desceu pela porta do motorista e fugiu à pé, sendo alcançado e preso em seguida. 3. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. As provas colhidas nos autos comprovaram que o réu agiu em unidade de desígnios e com divisão de tarefas para subtrair os bens da residência da vítima, razão por que deve ser mantida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 5. Ao atestar a inexistência de vestígio de arrombamento, o Laudo Pericial apenas confirma a utilização da chave falsa, pois uma das características/funções da chave falsa é exatamente a de agir como se fosse uma chave verdadeira/original, a fim de abrir fechaduras sem danificá-las e sem deixar vestígios. 6. Recurso parcialmente provido, sem alteração do julgado.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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