main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1099714-20170510063663APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AFASTAMENTO DO SEGREDO DE JUSTIÇA. FURTO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. TESTEMUNHOS. PALAVRA DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS. EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS. CONCURSO DE PESSOAS COMPROVADO. DIVISÃO DE TAREFAS. AFASTADA A TRAMITAÇÃO DO FEITO EM SEGREDO DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O afastamento do trâmite processual em segredo de justiça deve ser afastado quando não constatado que o caso se subsume as hipótese legais de cabimento. 2. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima, que narra com coesão e clareza o fato delituoso, assume especial relevo, principalmente quando corroborada por outros elementos e, ainda, quando não há provas ou razões para injustamente incriminar o réu ou acrescentar ao seu relato fatos não condizentes com a realidade. 3. A negativa de autoria do delito não é fundamento suficiente a possibilitar o reconhecimento de sua inocência. Trata-se de alegação respaldada em seu direito de defesa, de guarida constitucional, mas que deve estar em consonância com os demais elementos de prova apresentados, o que não ocorreu na espécie. 4.As provas colhidas nos autos comprovaram que o réu agiu na companhia de uma comparsa em unidade de desígnios e com divisão de tarefas para subtrair os bens da residência da vítima, razão pela qual deve ser mantida a qualificadora prevista no artigo 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal. 5. Havendo pluralidade de agentes e convergência de vontades para a prática da mesma infração penal, todos os que contribuem para o crime incidem nas penas a ele cominadas, ainda que não tenham praticado o núcleo do tipo ou pessoalmente todas as elementares (artigo 29 do Código Penal). 6. Preliminarmente, afastado o segredo de justiça, e, no mérito, recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão