TJDF APR - 1099716-20161210034764APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INVASÃO DE DOMICÍLIO PELO RÉU. DOSIMETRIA. PATAMAR UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição pelos crimes de ameaça e de violação de domicílio, no período noturno, praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, por insuficiência probatória, quando a palavra da vítima é corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelo reconhecimento parcial do agressor quanto ao crime de invasão de domicílio. 2. Não há que falar em absolvição pelo crime de ameaça quando a palavra da vítima, em ambas as fases da persecução penal, asseguram de forma firme que o réu se utilizou de palavras intimidadoras para prenunciar a prática de mal injusto e grave, comprovando a autoria e a materialidade do crime praticado. 3. Segundo entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, possui relevante valor probatório, mormente porque tais delitos são praticados, via de regra, sem a presença de testemunhas. 4. A avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal deve ser realizada segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, não havendo falar em regras objetivas ou critérios matemáticos para a exasperação da pena, pois não há fração indicada na lei 5. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. AMEAÇA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO NO PERÍODO NOTURNO. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVIÁVEL. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA INVASÃO DE DOMICÍLIO PELO RÉU. DOSIMETRIA. PATAMAR UTILIZADO PARA ELEVAR A PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inviável a absolvição pelos crimes de ameaça e de violação de domicílio, no período noturno, praticados no âmbito de violência doméstica e familiar contra a mulher, por insuficiência probatória, quando a palavra da vítima é corroborada pelos depoimentos das testemunhas e pelo reconhecimento parcial do agressor quanto ao crime de invasão de domicílio. 2. Não há que falar em absolvição pelo crime de ameaça quando a palavra da vítima, em ambas as fases da persecução penal, asseguram de forma firme que o réu se utilizou de palavras intimidadoras para prenunciar a prática de mal injusto e grave, comprovando a autoria e a materialidade do crime praticado. 3. Segundo entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, possui relevante valor probatório, mormente porque tais delitos são praticados, via de regra, sem a presença de testemunhas. 4. A avaliação das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal deve ser realizada segundo a discricionariedade do Juiz após analisar todo o contexto do crime, não havendo falar em regras objetivas ou critérios matemáticos para a exasperação da pena, pois não há fração indicada na lei 5. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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