main-banner

Jurisprudência


TJDF APR - 1099717-20170130097853APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INEXISTÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. PASSAGENS ANTERIORES. CONTEXTO FAMILIAR E SOCIAL FRAGILIZADOS. INTERNAÇÃO. MEDIDA ADEQUADA E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Demonstrado que o representado recebeu veículo proveniente de crime anterior, ciente de sua origem ilícita, mostram-se presentes todas as elementares do ato infracional análogo ao crime de receptação, razão pela qual não há falar em atipicidade da conduta. 2. Em se tratando de ato infracional análogo ao crime de receptação, o dolo é aferido pelas circunstâncias fáticas do evento infracional, que demonstram o elemento subjetivo. 3. Os depoimentos de policiais no desempenho da função pública são dotados de relevante eficácia probatória, idôneos a embasar uma sentença condenatória, principalmente quando corroborados em juízo e em plena consonância com as demais provas existentes nos autos. 4. A apreensão do objeto ilícito em poder do representado enseja a inversão do ônus da prova. 5. A gravidade do ato infracional e a situação de vulnerabilidade social e familiar em que se encontra o representado, que já possui passagem por outros 4 (quatro) anos atos infracionais, inclusive análogos ao crime de roubo simples e roubo majorado, aliada a ineficácia das medidas anteriormente aplicadas, reforça a necessidade de uma maior intervenção do Estado, inclusive para afastar o menor do convívio social que o tem prejudicado. 6. Malgrado a receptação não seja cometida mediante violência ou grave ameaça, é possível aplicar a medida extrema a adolescentes que cometam esse ato infracional, sobretudo quando ostentam condições pessoais desfavoráveis ou descumpram medidas socioeducativas anteriormente impostas. 7. A inserção do adolescente na medida socioeducativa de Internação irá propiciar-lhe a escolarização, dificultando-lhe a evasão, bem como será beneficiado com cursos profissionalizantes, que irão auxiliá-lo em seu retorno ao convívio social. 8. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão