TJDF APR - 1099718-20170310035767APR
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FATOS NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e pela contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais), ambos em âmbito doméstico e familiar. 2. O fato de o delito ter sido praticado na frente de crianças, filhos do réu e da vítima, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base pela culpabilidade desfavorável. 3. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI 11.340/06. CRIME DE AMEAÇA. CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. RECURSO DA DEFESA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. FATOS NA PRESENÇA DE CRIANÇAS. MANUTENÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA. QUANTUM DE AUMENTO. PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As provas dos autos são suficientes para embasar um decreto condenatório pelo crime de ameaça (artigo 147 do Código Penal) e pela contravenção penal de vias de fato (artigo 21 da Lei das Contravenções Penais), ambos em âmbito doméstico e familiar. 2. O fato de o delito ter sido praticado na frente de crianças, filhos do réu e da vítima, demonstra a maior reprovabilidade da conduta e justifica a elevação da pena-base pela culpabilidade desfavorável. 3. O Julgador goza de certa margem de discricionariedade para fixar a pena na primeira e na segunda etapa da dosimetria, não ficando restrito a critérios matemáticos, de tal sorte que a sentença só merecerá ser modificada se ultrapassados os limites da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
Mostrar discussão