TJDF APR - 1099721-20161110045139APR
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÕES. INVIÁVEIS. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, possui relevante valor probatório, mormente porque tais delitos são praticados, via de regra, sem a presença de testemunhas. 2. Na espécie, não há falar em inexistência de provas suficientes para a condenação quando a vítima narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), que foi agredida pelo seu companheiro, o qual encostou uma faca em seu pescoço e lhe desferiu socos na face, versão confirmada pelo seu filho, testemunha policial que visualizou os hematomas no momento da prisão em flagrante, e sobretudo, pelo laudo de exame de corpo de delito. 3. A comprovação da tese de legítima defesa é ônus da Defesa e, no caso, não restou configurada, diante da ausência de agressão atual ou iminente, bem como pela utilização de meios não moderados. 4. Não há que falar em absolvição quando as palavras das vítimas, em ambas as fases da persecução penal, e o reconhecimento parcial dos fatos pelo acusado, em juízo, asseguram de forma firme que este se utilizou de palavras intimidadoras para prenunciar a prática de mal injusto e grave, comprovando a autoria e a materialidade do crime praticado. 5. A culpabilidade deve ser valorada negativamente tendo em vista que a lesão foi praticada no rosto da vítima. A agressão no rosto é dotada de maior grau de reprovalidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à vítima. 6. As circunstâncias do crime de lesão corporal merecem especial reprovação, pois refoge à normalidade do tipo o fato de as agressões terem sido praticadas na frente do filho da vítima. 7. Recurso desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE LESÃO CORPORAL E DE AMEAÇAS EM ÂMBITO DOMÉSTICO. ABSOLVIÇÕES. INVIÁVEIS. PROVAS SUFICIENTES. PALAVRA DA VÍTIMA E DAS TESTEMUNHAS. LAUDO PERICIAL. TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. NÃO COMPROVADA. DOSIMETRIA. CRIME DE LESÃO CORPORAL. PENA-BASE. CULPABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. DESFAVORÁVEIS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Segundo entendimento deste egrégio Tribunal, a palavra da vítima, especialmente em crimes ocorridos na seara doméstica, possui relevante valor probatório, mormente porque tais delitos são praticados, via de regra, sem a presença de testemunhas. 2. Na espécie, não há falar em inexistência de provas suficientes para a condenação quando a vítima narrou com coerência, nas duas oportunidades em que foi ouvida (delegacia e juízo), que foi agredida pelo seu companheiro, o qual encostou uma faca em seu pescoço e lhe desferiu socos na face, versão confirmada pelo seu filho, testemunha policial que visualizou os hematomas no momento da prisão em flagrante, e sobretudo, pelo laudo de exame de corpo de delito. 3. A comprovação da tese de legítima defesa é ônus da Defesa e, no caso, não restou configurada, diante da ausência de agressão atual ou iminente, bem como pela utilização de meios não moderados. 4. Não há que falar em absolvição quando as palavras das vítimas, em ambas as fases da persecução penal, e o reconhecimento parcial dos fatos pelo acusado, em juízo, asseguram de forma firme que este se utilizou de palavras intimidadoras para prenunciar a prática de mal injusto e grave, comprovando a autoria e a materialidade do crime praticado. 5. A culpabilidade deve ser valorada negativamente tendo em vista que a lesão foi praticada no rosto da vítima. A agressão no rosto é dotada de maior grau de reprovalidade, pois imprime maior constrangimento e sofrimento à vítima. 6. As circunstâncias do crime de lesão corporal merecem especial reprovação, pois refoge à normalidade do tipo o fato de as agressões terem sido praticadas na frente do filho da vítima. 7. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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