TJDF APR - 1099722-20170110443618APR
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. FLAGRANTE ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA. CRIMES PERMANENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTTGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O crime de receptação na modalidade ocultar (art. 180, caput, do Código Penal) e o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) são de natureza permanente. Isto é, se prolongam no tempo, de modo que a consumação dos tipos não cessa com a realização do comportamento ali previsto, estando o agente em situação de flagrância enquanto durar a permanência. 2. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o veículo ocultado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos pelas provas orais produzidas e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 3. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem 4. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de informação e provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 5. Não havendo dúvidas de que o robusto acervo probatório trazido aos autos aponta a conduta do réu para o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito para difusão ilícita, não há falar em absolvição, sendo o fato típico, ilícito e culpável. 6. A natureza e a quantidade de cocaína apreendida (10,46g)são expressivas e, aliada a apreensão de uma balança de precisão, evidencia a destinação à difusão ilícita. 7. A natureza e a quantidade apreendida da substancia entorpecente, por serem relevantes, autorizam o recrudescimento da pena com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. A apreensão de vários objetos tais como cinco aparelhos celulares, cento e noventa e cinco carregadores de telefones móveis, um veículo, três armas brancas, uma balaclava e uma balança de precisão, aliado ao fato de o réu estar respondendo por crime de homicídio qualificado em outro estado da Federação permitem concluir que ele se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, como meio de vida, e não casuisticamente, justificando o afastamento da incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 9. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PRELIMINAR. FLAGRANTE ILEGAL E VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE DROGAS. REJEITADA. CRIMES PERMANENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. PALAVRAS DOS POLICIAIS. ROBUSTO ACERVO PROBATÓRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ANÁLISE DESFAVORÁVEL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTTGO 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. INAPLICABILIDADE. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. O crime de receptação na modalidade ocultar (art. 180, caput, do Código Penal) e o crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/2006) são de natureza permanente. Isto é, se prolongam no tempo, de modo que a consumação dos tipos não cessa com a realização do comportamento ali previsto, estando o agente em situação de flagrância enquanto durar a permanência. 2. A autoria e a materialidade do crime de receptação, bem como o dolo consistente na ciência de que o veículo ocultado era de origem criminosa, estão comprovados nos autos pelas provas orais produzidas e evidenciam-se pelas circunstâncias do delito. 3. A apreensão da res em poder do agente inverte o ônus probatório, cabendo-lhe apresentar e comprovar justificativa acerca da procedência lícita do bem 4. Depoimentos policiais, apreciados em conjunto com os demais elementos de informação e provas, gozam de presunção de idoneidade para o decreto de uma sentença condenatória. 5. Não havendo dúvidas de que o robusto acervo probatório trazido aos autos aponta a conduta do réu para o tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito para difusão ilícita, não há falar em absolvição, sendo o fato típico, ilícito e culpável. 6. A natureza e a quantidade de cocaína apreendida (10,46g)são expressivas e, aliada a apreensão de uma balança de precisão, evidencia a destinação à difusão ilícita. 7. A natureza e a quantidade apreendida da substancia entorpecente, por serem relevantes, autorizam o recrudescimento da pena com fundamento no artigo 42 da Lei 11.343/2006. 8. A apreensão de vários objetos tais como cinco aparelhos celulares, cento e noventa e cinco carregadores de telefones móveis, um veículo, três armas brancas, uma balaclava e uma balança de precisão, aliado ao fato de o réu estar respondendo por crime de homicídio qualificado em outro estado da Federação permitem concluir que ele se dedicava à atividade criminosa com habitualidade, como meio de vida, e não casuisticamente, justificando o afastamento da incidência do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas. 9. Preliminar rejeitada e, no mérito, recursos desprovidos.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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