TJDF APR - 1099735-20160111146677APR
RECEPTAÇÃO. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. DÚVIDAS RAZOÁVEIS COM RELAÇÃO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MANUTENÇÃO. I - Quando as circunstâncias que permeiam o caso não se revelarem capazes de demonstrar o dolo do agente para a prática do crime de receptação, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo. II - Inexistindo prova nos autos a indicar com a certeza necessária que o réu trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente para difusão ilícita, mas sim para o consumo pessoal, mantém-se a desclassificação para o crime de menor potencial ofensivo tipificado no artigo 28 da Lei Antidrogas, bem como a extinção da punibilidade declarada na sentença. III - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
RECEPTAÇÃO. DOLO. NÃO DEMONSTRADO. TRÁFICO DE DROGAS. PROVAS. DÚVIDAS RAZOÁVEIS COM RELAÇÃO À TRAFICÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO. MANUTENÇÃO. I - Quando as circunstâncias que permeiam o caso não se revelarem capazes de demonstrar o dolo do agente para a prática do crime de receptação, a manutenção da absolvição é medida que se impõe, em face da aplicação do princípio do in dubio pro reo. II - Inexistindo prova nos autos a indicar com a certeza necessária que o réu trazia consigo e mantinha em depósito substância entorpecente para difusão ilícita, mas sim para o consumo pessoal, mantém-se a desclassificação para o crime de menor potencial ofensivo tipificado no artigo 28 da Lei Antidrogas, bem como a extinção da punibilidade declarada na sentença. III - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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