TJDF APR - 1099736-20160610018869APR
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E DE SURSIS PROCESSUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS VENTILADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1708237/MS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inexiste nulidade pela falta de oferecimento dos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo nas ações penais que envolvam violência doméstica, ante a expressa vedação descrita no art. 41 da Lei 11.340/06, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e também em face do disposto na Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que transação penal e sursis processual não se aplicam nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. II -A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A utilização do termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, pois não é indeterminado ou vago, significando violência física. O seu conceito é apenas residual, sendo que o autor do fato que emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais ou morte, responde pela contravenção penal. III - Correta a condenação pela contravenção de vias de fato se as declarações harmônicas e coesas da vítima demonstram que o réu praticou as condutas narradas na denúncia. IV - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora da contravenção penal de vias de fato. V - Condenação por fato posterior ao examinado, mesmo quando transitada em julgado, não serve de suporte para majoração da pena-base. Precedentes. VI - O legislador não estabeleceu critério lógico ou matemático para o cálculo da pena diante da incidência de circunstâncias legais, dando margem ao Juiz para o exercício da discricionariedade vinculada, regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VII - Ajurisprudência tem entendido que o aumento da pena na segunda fase da dosimetria pode ser equivalente a 1/6 (um sexto), parâmetro razoável, em comparação com as causas de aumento ou de diminuição específicas. VIII - Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de infração penal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). IX - Para o estabelecimento do quantum devido a título de danos morais, o julgamento monocrático do REsp 1708237/MS indica que deve-se observar a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. X - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Ementa
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DE TRANSAÇÃO PENAL E DE SURSIS PROCESSUAL. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. OBEDIÊNCIA. CONDENAÇÃO. MANUTENÇÃO. DOSIMETRIA. ANTECEDENTES. VALORAÇÃO NEGATIVA. FATO POSTERIOR. EXCLUSÃO. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. INOCORRÊNCIA. QUANTUM. REDUÇÃO. REPARAÇÃO POR DANO MORAL. MANUTENÇÃO. DETERMINAÇÃO DO QUANTUM. CRITÉRIOS VENTILADOS NO JULGAMENTO DO RESP 1708237/MS. PARCIAL PROVIMENTO. I - Inexiste nulidade pela falta de oferecimento dos benefícios da transação penal ou da suspensão condicional do processo nas ações penais que envolvam violência doméstica, ante a expressa vedação descrita no art. 41 da Lei 11.340/06, cuja constitucionalidade já foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, e também em face do disposto na Súmula nº 536 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que transação penal e sursis processual não se aplicam nas hipóteses de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha. II -A contravenção prevista no art. 21 do Decreto-Lei 3.688/41 foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988. A utilização do termo vias de fato não viola o princípio da legalidade, pois não é indeterminado ou vago, significando violência física. O seu conceito é apenas residual, sendo que o autor do fato que emprega violência contra a vítima sem causar lesões corporais ou morte, responde pela contravenção penal. III - Correta a condenação pela contravenção de vias de fato se as declarações harmônicas e coesas da vítima demonstram que o réu praticou as condutas narradas na denúncia. IV - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na Lei Maria da Penha e a agravante do art. 61, inciso II, alínea f, do Código Penal, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora da contravenção penal de vias de fato. V - Condenação por fato posterior ao examinado, mesmo quando transitada em julgado, não serve de suporte para majoração da pena-base. Precedentes. VI - O legislador não estabeleceu critério lógico ou matemático para o cálculo da pena diante da incidência de circunstâncias legais, dando margem ao Juiz para o exercício da discricionariedade vinculada, regrada pelos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. VII - Ajurisprudência tem entendido que o aumento da pena na segunda fase da dosimetria pode ser equivalente a 1/6 (um sexto), parâmetro razoável, em comparação com as causas de aumento ou de diminuição específicas. VIII - Mantém-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de infração penal praticada em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, havendo pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória. (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). IX - Para o estabelecimento do quantum devido a título de danos morais, o julgamento monocrático do REsp 1708237/MS indica que deve-se observar a condição social, educacional, profissional e econômica do lesado, a intensidade de seu sofrimento, a situação econômica do ofensor e os benefícios que obteve com o ilícito, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, a gravidade e a repercussão da ofensa, as peculiaridades das circunstâncias que envolveram o caso. X - Preliminar rejeitada. Recurso parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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