TJDF APR - 1099738-20130610001820APR
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 65 DA LCP. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I - Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos descritos na peça acusatória, especialmente pelos depoimentos prestados pela vítima, mostra-se inviável o pleito absolutório formulado pela defesa. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, por vezes, praticados às ocultas e não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima. III - Demonstrado que as condutas do réu, embora reprováveis, não tiveram a intensidade e a gravidade necessárias para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), cuja pena mínima é de 8 (oito) anos de reclusão, deve-se desclassificar sua conduta para a contravenção penal capitulada no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941 (perturbação da tranquilidade). IV - A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, refere-se exclusivamente aos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI do CP, não se aplicando, portanto, às contravenções previstas no Decreto-lei nº 3.688/1941. V - Não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de dano moral, uma vez que não houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público nesse sentido, o que inviabilizou a instrução probatória e a defesa do sentenciado. VI - Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO. ART. 65 DA LCP. POSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO. ART. 226, II, DO CP. AFASTAMENTO. CONDENAÇÃO. DANO MORAL. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA. AUSÊNCIA DE PEDIDO. IMPOSSIBILIDADE. I - Comprovadas nos autos a materialidade e a autoria dos delitos descritos na peça acusatória, especialmente pelos depoimentos prestados pela vítima, mostra-se inviável o pleito absolutório formulado pela defesa. II - Nos crimes contra a dignidade sexual, por serem, por vezes, praticados às ocultas e não deixarem vestígios capazes de serem identificados por exames periciais, confere-se especial relevância à palavra da vítima. III - Demonstrado que as condutas do réu, embora reprováveis, não tiveram a intensidade e a gravidade necessárias para a configuração do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP), cuja pena mínima é de 8 (oito) anos de reclusão, deve-se desclassificar sua conduta para a contravenção penal capitulada no art. 65 do Decreto-Lei 3.688/1941 (perturbação da tranquilidade). IV - A causa de aumento prevista no art. 226, II, do CP, refere-se exclusivamente aos crimes previstos nos Capítulos I e II do Título VI do CP, não se aplicando, portanto, às contravenções previstas no Decreto-lei nº 3.688/1941. V - Não há que se falar em condenação do réu ao pagamento de dano moral, uma vez que não houve pedido expresso formulado pelo Ministério Público nesse sentido, o que inviabilizou a instrução probatória e a defesa do sentenciado. VI - Recurso do réu conhecido e parcialmente provido. Recurso do Ministério Público conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO