TJDF APR - 1099749-20170110010282APR
FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Inviável o acolhimento do pleito absolutório pela prática do crime de furto quando a condenação encontra-se fundamentada em conjunto probatório coeso, com prova oral colhida em Juízo e depoimento extrajudicial da vítima, restando a versão do acusado incoerente e isolada nos autos. II - Mantém-se a análise negativa dos antecedentes se o réu ostenta condenações criminais por fatos praticados antes do delito em apreço, desde que pautada em anotações diversas daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência. III -Tratando-se de réu reincidente, com avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto estipulado para o cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c e § 3º, todos do Código Penal. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
FURTO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. CONJUNTO PROBATÓRIO COESO. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÕES ANTERIORES. MANUTENÇÃO. REGIME ABERTO. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESPROVIMENTO. I - Inviável o acolhimento do pleito absolutório pela prática do crime de furto quando a condenação encontra-se fundamentada em conjunto probatório coeso, com prova oral colhida em Juízo e depoimento extrajudicial da vítima, restando a versão do acusado incoerente e isolada nos autos. II - Mantém-se a análise negativa dos antecedentes se o réu ostenta condenações criminais por fatos praticados antes do delito em apreço, desde que pautada em anotações diversas daquelas utilizadas para caracterizar a reincidência. III -Tratando-se de réu reincidente, com avaliação desfavorável dos antecedentes criminais, mostra-se adequado o regime inicial semiaberto estipulado para o cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 33, § 2º, alíneas b e c e § 3º, todos do Código Penal. IV - Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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