TJDF APR - 1099758-20170110434909APR
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. ELEVAÇÃO EXCESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. PETRECHOS PARA A DIFUSÃO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 1/3. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I - A constatação de que as consequências do crime e a circunstância específica descrita no art. 42 da Lei de Drogas foram avaliadas desfavoravelmente com base na natureza e quantidade da droga traficada, impõe-se excluir a análise negativa das consequências do crime e a readequação dos fundamentos para fulcrar exclusivamente o exame da aludida circunstância específica. II - A quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, como a apreensão de petrechos destinados à difusão dos entorpecentes e contando a folha de passagens do réu com registros de atos infracionais, conclui-se que ele é pessoa dedicada às atividades criminosas, o que justifica a aplicação da fração de 1/3 (um terço) no reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da LAD. III - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. CAUSA ESPECIAL DE AUMENTO DO ARTIGO 42 DA LEI DE DROGAS. ELEVAÇÃO EXCESSIVA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. QUANTIDADE DA DROGA. PETRECHOS PARA A DIFUSÃO. PRÁTICA DE ATOS INFRACIONAIS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. 1/3. MANUTENÇÃO. PENA PECUNIÁRIA. PARCIAL PROVIMENTO. I - A constatação de que as consequências do crime e a circunstância específica descrita no art. 42 da Lei de Drogas foram avaliadas desfavoravelmente com base na natureza e quantidade da droga traficada, impõe-se excluir a análise negativa das consequências do crime e a readequação dos fundamentos para fulcrar exclusivamente o exame da aludida circunstância específica. II - A quantidade de droga apreendida, aliada a outras circunstâncias próprias do caso concreto, como a apreensão de petrechos destinados à difusão dos entorpecentes e contando a folha de passagens do réu com registros de atos infracionais, conclui-se que ele é pessoa dedicada às atividades criminosas, o que justifica a aplicação da fração de 1/3 (um terço) no reconhecimento da minorante prevista no § 4º do artigo 33 da LAD. III - A pena de multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade fixada, devendo ser reduzida quando estabelecida em número excessivo. IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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