TJDF APR - 1099760-20160310123794APR
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As circunstâncias do delito ultrapassaram as inerentes ao tipo, uma vez que o réu ao tentar se evadir em alta velocidade, expôs a risco a vida e a integridade física dos pedestres e dos policiais envolvidos na ação. II - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que oaumento da pena-base do crime de embriaguez ao volante em 7 (sete) meses por 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. III - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando o número de dias-multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias, e quanto ao valor unitário, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. IV - As penalidades de suspensão e de proibição para se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor devem ser arbitradas de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida do necessário para a reprovação e prevenção do crime. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As circunstâncias do delito ultrapassaram as inerentes ao tipo, uma vez que o réu ao tentar se evadir em alta velocidade, expôs a risco a vida e a integridade física dos pedestres e dos policiais envolvidos na ação. II - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que oaumento da pena-base do crime de embriaguez ao volante em 7 (sete) meses por 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. III - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando o número de dias-multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias, e quanto ao valor unitário, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. IV - As penalidades de suspensão e de proibição para se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor devem ser arbitradas de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida do necessário para a reprovação e prevenção do crime. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
01/06/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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