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Jurisprudência


TJDF APR - 1099760-20160310123794APR

Ementa
EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. DOSIMETRIA DA PENA. ANTECEDENTES. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. PROPORCIONALIDADE. RAZOABILIDADE. PENA PECUNIÁRIA. CONDIÇÕES ECONÔMICAS. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO. LAPSO TEMPORAL. DIMINUIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As circunstâncias do delito ultrapassaram as inerentes ao tipo, uma vez que o réu ao tentar se evadir em alta velocidade, expôs a risco a vida e a integridade física dos pedestres e dos policiais envolvidos na ação. II - Para o cálculo da pena-base não há um critério matemático específico, de modo que oaumento da pena-base do crime de embriaguez ao volante em 7 (sete) meses por 2 circunstâncias judiciais desfavoráveis é proporcional à reprimenda abstratamente imposta ao delito e adequado aos critérios de prevenção e repressão. III - Compete ao Magistrado ao arbitrar a pena pecuniária aplicável ao delito, mensurar a quantidade de dias-multa e fixar o valor unitário de cada um destes, observando o número de dias-multa entre o mínimo de 10 e o máximo de 360 dias, e quanto ao valor unitário, os limites mínimo e máximo previstos no § 1º do art. 49 do Código Penal, bem como a situação econômica do condenado, conforme preconiza o art. 60 desse mesmo diploma legal. IV - As penalidades de suspensão e de proibição para se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor devem ser arbitradas de modo proporcional à pena corporal imposta e na medida do necessário para a reprovação e prevenção do crime. V - Recurso conhecido e parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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