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Jurisprudência


TJDF APR - 1099767-20140610123922APR

Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. PERTURBAÇÃO DE TRANQUILIDADE.VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRELIMINARES DE NULIDADE. REGIME. LEI Nº 9.099/95. REJEIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPROVAÇÃO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. RECEPÇÃO DO ARTIGO 65 DO DECRETO-LEI 3.688/41 PELA CF. DOSIMETRIA. CONDUTA SOCIAL. PERSONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. AGRAVANTE. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIABILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. PARCIAL PROVIMENTO. I - Rejeita-se a preliminar de nulidade suscitada com base na suposta ausência de fundamentação quanto ao regime inicial de cumprimento de pena, quando, ao contrário do alegado, esta foi devidamente apresentada e, além disso, a questão aventada não se consubstancia em prejudicial, e sim matéria de mérito. II - Os institutos despenalizadores previstos na Lei nº 9.099/1995 não se aplicam à infração penal perpetrada contra mulher no âmbito doméstico e familiar, ainda que tal infração configure contravenção penal. Precedentes. III - Comprovado de forma segura que o réu praticou a infração penal prevista no art. 65 da LCP, por acinte e motivo reprovável, deve ser mantida a sentença condenatória proferida em primeira instância, não havendo que se falar em insuficiência de provas. IV - Nos delitos praticados no âmbito familiar, a palavra da vítima possui fundamental importância, podendo, validamente, lastrear a prolação de um decreto condenatório, ainda mais quando respaldada em outros elementos probatórios. V - O artigo 65 da LCP não fere o princípio da legalidade e foi amplamente recepcionado pela CF, não havendo se falar em inconstitucionalidade do tipo penal. VI - Afasta-se a análise negativa da conduta social e da personalidade quando a fundamentação utilizada mostra-se inidônea para exasperar a pena-base por essas circunstâncias judiciais. VII - Não há que se falar em bis in idem entre a adoção do procedimento previsto na LMP e a agravante do art. 61, II, f, do CP, em razão desta não constituir circunstância elementar ou qualificadora da contravenção penal de perturbação ao sossego. VIII - Deve haver a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais sofridos pela vítima de crime praticado em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, quando existir pedido expresso da acusação ou da parte ofendida na peça inicial, independentemente de especificação do valor mínimo pretendido e de instrução probatória (Recurso Repetitivo, REsp nº 1.643.051/MS, Superior Tribunal de Justiça). IX - Se o valor fixado a título de indenização por danos morais se revela excessivo, especialmente porque as condições financeiras das partes não restaram devidamente esclarecidas, impõe-se a sua redução. IX - Preliminares rejeitadas. Recurso parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 01/06/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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