TJDF APR - 1099777-20170310120204APR
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE INTERMEDIÁRIA COM O RESULTADO TÍPICO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em crime impossível, quando o sistema de vigilância interno de estabelecimento empresarial não obsta, por si só, a subtração de coisa. 2. É de ser mantida a qualificadora do art. 155, § 4º, inc. II (escalada), do CP, quando comprovada pela perícia técnica e pela própria confissão do réu. 3. O repouso noturno estabelecido como causa de aumento art. 155, § 1º, do CP somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizado para majorar a pena do furto qualificado, no qual as sanções previstas já são superiores. 4. O critério para aferição da fração redutora do delito tentadoé o inter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios ocorreu ainda em fase intermediária, não chegando o autor a retirar do local qualquer bem que pretendia subtrair, a minoração deve ser feita em patamar intermediário de três oitavos. 5. Sendo a pena corporal inferior a quatro anos de reclusão e o réu primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, cabível o regime inicial aberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ALEGAÇÃO DE CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO CABIMENTO. ESCALADA. COMPROVAÇÃO. REPOUSO NOTURNO. NÃO INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. PROXIMIDADE INTERMEDIÁRIA COM O RESULTADO TÍPICO. REGIME INICIAL ABERTO. CABIMENTO. PROVIMENTO PARCIAL. 1. Não há que se falar em crime impossível, quando o sistema de vigilância interno de estabelecimento empresarial não obsta, por si só, a subtração de coisa. 2. É de ser mantida a qualificadora do art. 155, § 4º, inc. II (escalada), do CP, quando comprovada pela perícia técnica e pela própria confissão do réu. 3. O repouso noturno estabelecido como causa de aumento art. 155, § 1º, do CP somente é aplicável ao furto simples, não podendo ser utilizado para majorar a pena do furto qualificado, no qual as sanções previstas já são superiores. 4. O critério para aferição da fração redutora do delito tentadoé o inter criminis percorrido pelo réu. Se a interrupção dos atos executórios ocorreu ainda em fase intermediária, não chegando o autor a retirar do local qualquer bem que pretendia subtrair, a minoração deve ser feita em patamar intermediário de três oitavos. 5. Sendo a pena corporal inferior a quatro anos de reclusão e o réu primário, com a maioria das circunstâncias judiciais favoráveis, cabível o regime inicial aberto. 6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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