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Jurisprudência


TJDF APR - 1099779-20160111200769APR

Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO FURTO. IMPOSSIBILIDADE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. NÃO OCORRÊNCIA. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL E PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTANCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA 1. Demonstrado que os réus praticaram a subtração dos bens mediante grave ameaça, descabe a pretendida desclassificação para o crime de furto. 2. A apreensão e a perícia da arma empregada no roubo são prescindíveis para o reconhecimento da causa de aumento prevista no artigo 157, §2º, inciso I, do CP, podendo sua utilização ser demonstrada por outros elementos probatórios. 3. Inviável o reconhecimento de arrependimento posterior (art. 16, do CP) se o crime foi cometido mediante grave ameaça e não houve restituição voluntária dos bens subtraídos. 4. A coação moral irresistível, para ser aceita como excludente de culpabilidade, deve ser comprovada por elementos concretos do processo, não bastando a simples alegação daquele que se diz vítima de coação. 5. Não configura participação de menor importância a conduta do agente que, com ajuste prévio, unidade de desígnios e divisão de tarefas, contribui de forma eficaz e relevante para o sucesso da empreitada. 6. Recursos conhecidos desprovidos.

Data do Julgamento : 24/05/2018
Data da Publicação : 30/05/2018
Órgão Julgador : 3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a) : JESUINO RISSATO
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