TJDF APR - 1099780-20140110305144APR
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ABUSO DA CONFIANÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DE UM SÓ AUMENTO. 1. O princípio da correlação ou da congruência, como fundamento do sistema acusatório e corolário das garantias do contraditório e da ampla defesa, impõe como baliza intransponível ao magistrado, no ato de sentenciar, obediência irrestrita à imputação formulada na denúncia. 2. Uma vez ausente, na peça incoativa, imputação formal da qualificadora acolhida pela sentença, sua exclusão é medida que se impõe. 3. A violação ao princípio da correlação não implica, necessariamente, nulidade da sentença, bastando, se possível, sua exclusão da decisão impugnada. 4. Havendo tanto o concurso formal quanto a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para a eleição da fração. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. FURTO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E PELO ABUSO DA CONFIANÇA. EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL E CRIME CONTINUADO. APLICAÇÃO DE UM SÓ AUMENTO. 1. O princípio da correlação ou da congruência, como fundamento do sistema acusatório e corolário das garantias do contraditório e da ampla defesa, impõe como baliza intransponível ao magistrado, no ato de sentenciar, obediência irrestrita à imputação formulada na denúncia. 2. Uma vez ausente, na peça incoativa, imputação formal da qualificadora acolhida pela sentença, sua exclusão é medida que se impõe. 3. A violação ao princípio da correlação não implica, necessariamente, nulidade da sentença, bastando, se possível, sua exclusão da decisão impugnada. 4. Havendo tanto o concurso formal quanto a continuidade delitiva, deve ser aplicado apenas o aumento relativo ao crime continuado, considerando-se a maior pena e o número total de crimes para a eleição da fração. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/05/2018
Data da Publicação
:
30/05/2018
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CRIMINAL
Relator(a)
:
JESUINO RISSATO
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